Projeto de Nilda Gondim que amplia defesa do consumidor tem parecer pela aprovação no Senado

Projeto de Nilda Gondim que amplia defesa do consumidor tem parecer pela aprovação no Senado O projeto de lei nº 1.151/2011, de autoria da ex-deputada federal e atual suplente de senadora pelo PMDB/PB, Nilda Gondim, que acrescenta artigo à Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para ampliar a defesa dos consumidores brasileiros, tem parecer favorável da Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle do Senado Federal, onde tramita como PLC (Projeto de Lei da Câmara) nº 46/2014. Aprovada em sessão da Comissão no dia 05 deste mês de maio, e vencido o prazo de apresentação de emendas perante a Mesa do Senado (período de 11 a 15 de maio – sexta-feira passada), a matéria encontra-se em condições de ser colocado para votação pelo Plenário da Casa, devendo ser aprovada caso os parlamentares acatem os argumentos do senador-relator Eduardo Amorim (PSC-SE), para quem a iniciativa da então deputada federal Nilda Gondim é legítima, visa a garantir mais direitos ao consumidor brasileiro e representa o aperfeiçoamento da legislação consumerista e concorrencial. O PLC nº 46/2014, segundo Nilda Gondim, acrescenta o art. 31-A à Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), tendo por finalidade complementar e reforçar a eficácia do art. 31/CDC, que assim se expressa: “Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores”. Nesse sentido, a proposta permite ao fornecedor a complementação de informações relevantes sobre a oferta e apresentação de produtos ou serviços ao consumidor por meio de endereço virtual na rede mundial de computadores, de correspondência eletrônica (e-mail) ou de número telefônico apto a receber ligações gratuitas. “Os dados e informações veiculados e complementados pelos meios admitidos deverão estar obrigatoriamente disponíveis nos pontos de venda ou de prestação de serviços, sendo vedado o emprego de letras e caracteres com equivalência de visualização inferior à que seria obtida com a utilização da fonte tipográfica Times New Roman, tamanho 11 (onze), nos anúncios veiculados em jornais, revistas e outras mídias impressas”, explica a autora do projeto, que hoje responde pela Secretaria de Representação Institucional do Governo da Paraíba em Brasília/DF. Ela observa que “as comunicações registradas pelos meios disponibilizados pelo fornecedor, em forma gravada ou escrita, mesmo eletronicamente, constituem meios idôneos de prova relativamente à relação de consumo e passam a integrar o contrato quanto às obrigações assumidas pelas partes”, e acrescenta que o PL nº 1.151/2011 corresponde a uma reapresentação de projeto de iniciativa do então deputado federal, ex-senador e hoje ministro do Tribunal de Contas da União, Vital do Rêgo Filho. Considerações do senador-relator sobre o projeto Em seu parecer pela aprovação do PLC nº 46/2014 – originado do projeto de lei nº 1.151/2011, apresentado por Nilda Gondim, o senador-relator Eduardo Amorim (PSC-SE) assim se expressou: Ø “O projeto permite ao consumidor dispor de mais informações e esclarecimentos a respeito das ofertas veiculadas pelos fornecedores. Será possível obter informações por intermédio de algum dos seguintes instrumentos: por meio de acesso ao endereço eletrônico do fornecedor na rede mundial de computadores, pelo recebimento de mensagem eletrônica destinada à caixa de correio do consumidor, e por meio de ligação telefônica gratuita ao serviço de atendimento ao consumidor mantido pelo fornecedor.” Ø “O acesso às informações nos pontos de venda e de prestação dos serviços permitirá ao consumidor ter conhecimento pleno sobre os dados de produtos ou serviços apresentados, possibilitando a busca por detalhes e esclarecimentos imprescindíveis sobre a oferta. Essas informações disponibilizadas pelo fornecedor terão caráter vinculativo, servirão de meios de prova e integrarão o contrato celebrado entre as partes da relação de consumo.” Ø “Quanto a esse último aspecto, vale destacar que o projeto de lei está em sintonia com o caput do art. 30 do CDC, que prevê que toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer, veicular ou dela se utilizar, e integra o contrato que vier a ser celebrado.” Ø “O § 3º do art. 31-A acrescentado pelo projeto ao CDC é necessário e vem explicitar que as informações prestadas mediante comunicações registradas pelos meios disponibilizados pelo fornecedor, em forma gravada ou escrita, mesmo eletronicamente, têm o efeito de servir de meio de prova e vinculam o fornecedor no contrato que vier a ser formalizado.” Ø “Além disso, o dever de informar os consumidores por meio de letras e caracteres com tamanho suficiente para possibilitar a leitura resultará na diminuição das reclamações e da insatisfação quanto aos anúncios veiculados em jornais, revistas e outras mídias impressas. Essa obrigação tornará efetiva a obtenção de informações pelo consumidor.”

Suplente de senadora e secretária Nilda Gondim
O projeto de lei nº 1.151/2011, de autoria da ex-deputada federal e atual suplente de senadora pelo PMDB/PB, Nilda Gondim, que acrescenta artigo à Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para ampliar a defesa dos consumidores brasileiros, tem parecer favorável da Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle do Senado Federal, onde tramita como PLC (Projeto de Lei da Câmara) nº 46/2014.

Aprovada em sessão da Comissão no dia 05 deste mês de maio, e vencido o prazo de apresentação de emendas perante a Mesa do Senado (período de 11 a 15 de maio – sexta-feira passada), a matéria encontra-se em condições de ser colocado para votação pelo Plenário da Casa, devendo ser aprovada caso os parlamentares acatem os argumentos do senador-relator Eduardo Amorim (PSC-SE), para quem a iniciativa da então deputada federal Nilda Gondim é legítima, visa a garantir mais direitos ao consumidor brasileiro e representa o aperfeiçoamento da legislação consumerista e concorrencial.

O PLC nº 46/2014, segundo Nilda Gondim, acrescenta o art. 31-A à Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), tendo por finalidade complementar e reforçar a eficácia do art. 31/CDC, que assim se expressa: “Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores”.

Nesse sentido, a proposta permite ao fornecedor a complementação de informações relevantes sobre a oferta e apresentação de produtos ou serviços ao consumidor por meio de endereço virtual na rede mundial de computadores, de correspondência eletrônica (e-mail) ou de número telefônico apto a receber ligações gratuitas.

“Os dados e informações veiculados e complementados pelos meios admitidos deverão estar obrigatoriamente disponíveis nos pontos de venda ou de prestação de serviços, sendo vedado o emprego de letras e caracteres com equivalência de visualização inferior à que seria obtida com a utilização da fonte tipográfica Times New Roman, tamanho 11 (onze), nos anúncios veiculados em jornais, revistas e outras mídias impressas”, explica a autora do projeto, que hoje responde pela Secretaria de Representação Institucional do Governo da Paraíba em Brasília/DF.

Ela observa que “as comunicações registradas pelos meios disponibilizados pelo fornecedor, em forma gravada ou escrita, mesmo eletronicamente, constituem meios idôneos de prova relativamente à relação de consumo e passam a integrar o contrato quanto às obrigações assumidas pelas partes”, e acrescenta que o PL nº 1.151/2011 corresponde a uma reapresentação de projeto de iniciativa do então deputado federal, ex-senador e hoje ministro do Tribunal de Contas da União, Vital do Rêgo Filho.

Considerações do senador-relator sobre o projeto

Em seu parecer pela aprovação do PLC nº 46/2014 – originado do projeto de lei nº 1.151/2011, apresentado por Nilda Gondim, o senador-relator Eduardo Amorim (PSC-SE) assim se expressou:

Ø  “O projeto permite ao consumidor dispor de mais informações e esclarecimentos a respeito das ofertas veiculadas pelos fornecedores. Será possível obter informações por intermédio de algum dos seguintes instrumentos: por meio de acesso ao endereço eletrônico do fornecedor na rede mundial de computadores, pelo recebimento de mensagem eletrônica destinada à caixa de correio do consumidor, e por meio de ligação telefônica gratuita ao serviço de atendimento ao consumidor mantido pelo fornecedor.”
Ø  “O acesso às informações nos pontos de venda e de prestação dos serviços permitirá ao consumidor ter conhecimento pleno sobre os dados de produtos ou serviços apresentados, possibilitando a busca por detalhes e esclarecimentos imprescindíveis sobre a oferta. Essas informações disponibilizadas pelo fornecedor terão caráter vinculativo, servirão de meios de prova e integrarão o contrato celebrado entre as partes da relação de consumo.”

 

Ø  “Quanto a esse último aspecto, vale destacar que o projeto de lei está em sintonia com o caput do art. 30 do CDC, que prevê que toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer, veicular ou dela se utilizar, e integra o contrato que vier a ser celebrado.”

 

Ø  “O § 3º do art. 31-A acrescentado pelo projeto ao CDC é necessário e vem explicitar que as informações prestadas mediante comunicações registradas pelos meios disponibilizados pelo fornecedor, em forma gravada ou escrita, mesmo eletronicamente, têm o efeito de servir de meio de prova e vinculam o fornecedor no contrato que vier a ser formalizado.”

 

Ø  “Além disso, o dever de informar os consumidores por meio de letras e caracteres com tamanho suficiente para possibilitar a leitura resultará na diminuição das reclamações e da insatisfação quanto aos anúncios veiculados em jornais, revistas e outras mídias impressas. Essa obrigação tornará efetiva a obtenção de informações pelo consumidor.”