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MPF proíbe carreata de Bolsonaro em Natal: 'pode configurar propaganda eleitoral antecipada'

A Lei das Eleições (9.504/97), em seu artigo 36, estipula que “a propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição”

O Ministério Público Federal emitiu recomendação nesta quinta-feira (17) para que não fosse realizada uma carreata com o deputado federal e pré-candidato à Presidência da República, Jair Bolsonaro, que faz visita a Natal.

De acordo com o MPF, a manifestação, que tinha saída marcada do aeroporto de São Gonçalo do Amarante, às 16h. “pode configurar propaganda eleitoral antecipada e, sendo assim, não deve ser realizada.”

A Lei das Eleições (9.504/97), em seu artigo 36, estipula que “a propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição”. Em 2016, o próprio Tribunal Regional Eleitoral (TRE/RN) fixou o entendimento de que carreata está entre as mobilizações que podem ser caracterizadas como propaganda eleitoral antecipada.

De acordo com o MPF, evento semelhante seria realizado sábado (12), com apoiadores do pré-candidato, na cidade de Goianinha, mas também foi suspenso pelo TRE a pedido do da Procuradoria Regional Eleitoral. O tribunal considerou que a mobilização se tratava de propaganda eleitoral antecipada.

Na recomendação é dito que após a entrega da recomendação, os responsáveis pelo evento assumirão as responsabilidade caso a carreata seja promovida.

São citados na recomendação o presidente do PSL em Natal, Arthur Dutra, e o general da reserva do Exército, Eliezér Girão, um dos organizadores da carreata.

A recomendação desta quinta é assinada pela procuradora Regional eleitoral, Cibele Benevides, e pelo procurador Eleitoral auxiliar, Victor Mariz.

 

Fonte: Assessoria
Créditos: Assessoria