E defendia direitos humanos

Em monografia na faculdade, Eduardo discordava da prisão em 2ª instância

São diversas as partes em que Eduardo Bolsonaro se opõe ao encarceramento

Em 11 anos, o deputado federal Eduardo Bolsonaro (PSL-SP) mudou a sua visão sobre o mundo e principalmente a sua opinião sobre a execução das leis penais no Brasil. Em sua monografia de conclusão do curso em bacharel de Direito, finalizado em 2008 na UFRJ, o terceiro filho do presidente Jair Bolsonaro se posiciona contra as condenações privativas de liberdade, ou seja, o encarceramento; defende a ressocialização do preso; reconhece a existência da ditadura militar no Brasil; defende os direitos humanos e, por fim, cita que a prisão no Brasil ocorre por crimes “comuns” e sem julgamento.

No trabalho intitulado “Reflexões sobre a transação penal no âmbito da ação penal pública incondicionada”, o deputado estuda a Lei 9.099/1995, que dispõe sobre a transação penal. Sua função é reduzir a necessidade da abertura de um processo penal nos crimes considerados de menor potencial ofensivo — que têm pena máxima de dois anos — ou nos crimes de contravenções penais — com penas de prisão simples e/ou de multa, de responsabilidade do Juizado Especial.

Na mesma pesquisa, conforme antecipado pelo colunista Guilherme Amado, da revista Época, Eduardo ataca a “inquisição” judicial e a “escrachante disparidade de armas entre defesa e acusação”, pede um Ministério Público com limites e critica o clamor popular por “vingança”, alertando para o risco de uma “barbárie do tempo dos primatas”.

São diversas as partes em que Eduardo Bolsonaro se opõe ao encarceramento. É o caso do trecho no qual cita o professor de Direito Penal e Processo Penal da Universidade de Coimbra Jorge Figueiredo Dias, que diz que “a pena privativa de liberdade — sendo embora um instrumento de que os ordenamentos jurídico-penais actuais não conseguem ainda infelizmente prescindir — constitui a ultima ratio (último recurso) da política criminal.”

O deputado ainda escreve: “Estaríamos retrocedendo aos tempos da inquisição, onde julgamentos feitos em praças públicas condenavam pessoas à morte sem direito de recurso?” Em seguida, exalta a presunção da inocência e os direitos fundamentais: “Isto é permitir que haja pena privativa de liberdade sem apreciação do mérito ou reconhecimento de culpa. Isto é rasgar a Constituição e os direitos e garantias individuais presentes em seu corpo”.

Ele também defende a ressocialização do condenado, para que volte para a sociedade “em condições de ter uma vida digna”.

Ao Ministério Público, Eduardo Bolsonaro recomendou limites: “O Ministério Público tem ação controlada, não pode, como nos EUA, agir como bem entender na negociação da pena”.

Foi numa nota de rodapé que Eduardo, mesmo que de maneira sutil, reconheceu a existência da ditadura militar no Brasil. Comentando o artigo 5º da Constituição Federal —que fala sobre o respeito à integridade física e moral do preso e que ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante—, o deputado escreve:

“Não que a tortura não seja desumana e degradante, mas incluí-la neste texto foi uma garantia extra que o legislador preocupou-se e manter-se devido ao momento histórico vivido pelo Brasil (pós-ditadura militar).”

No dia 31 de outubro deste ano, Eduardo relembrou em suas redes sociais o momento no qual Jair Bolsonaro votou pelo impeachment da ex-presidente Dilma Rousseff. Em seu discurso, o presidente dedica o voto à memória do coronel Carlos Alberto Brilhante Ustra, o “pavor de Dilma Rousseff”. O deputado também tem uma foto na qual aparece usando uma blusa em homenagem ao coronel.

Ustra foi o chefe do DOI-CODI e o primeiro militar condenado pela Justiça Brasileira pela prática de tortura durante a ditadura. Recentemente, o terceiro filho do presidente ainda fez declarações em que dizia que um novo AI-5 poderia vir como resposta em caso de “radicalização” da esquerda.

O deputado federal dedica um tópico de sua monografia para falar sobre os serviços sociais como penas restritivas de direito, apresentadas como alternativa à pena de restrição de liberdade.

Com isso, Eduardo reforça que “Atinente ao princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no artigo 1º, inciso III, CF/1988, no Brasil é constitucionalmente vedada pena degradante, desumana ou de tortura” e que a prestação não pode de jeito algum expor o prestador ao ridículo, à humilhação e nem a nada que ofenda sua dignidade.

Ele ainda cita a própria Declaração dos Direitos Humanos e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica).

Fonte: Portal Exame
Créditos: Portal Exame