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Desvio de recursos públicos: TRF-5 envia ação penal contra prefeito de Sousa para a Justiça da Paraíba

Os fatos teriam acontecido no mandato anterior de Fábio Tyrone (2009-2012). Por esse motivo, o relator do processo declinou da competência do tribunal para julgar o caso

O Desembargador federal Fernando Braga, do Tribunal Regional Federal, da 5ª Região, determinou o envio para Justiça Federal da Paraíba da ação penal contra o prefeito de Sousa, Fábio Tyrone.

Ele é acusado pelo Ministério Público Federal de desviar recursos públicos federais no valor de R$ 1.500.000,00, repassados pelo Ministério da Saúde para construção de uma UPA, Porte II, em favor da empresa Canteiro Construção Civil Ltda e a seu administrador, Manoel Emídio de Souza Neto.

Os fatos teriam acontecido no mandato anterior de Fábio Tyrone (2009-2012). Por esse motivo, o relator do processo declinou da competência do tribunal para julgar o caso.

“Considerando que o crime não foi praticado no exercício da atual gestão, referindo-se, na verdade, a outro mandato eletivo e não sucessivo, e que não houve publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, deve ser reconhecida a inaplicabilidade da regra constitucional de prerrogativa de foro ao presente caso, conforme decisão do STF, na questão de ordem na AP 937, da relatoria do Ministro Roberto Barroso”, escreveu o magistrado.

Ele determinou a remessa dos autos para a 8ª Vara da Justiça Federal.

O Desembargador federal Fernando Braga, do Tribunal Regional Federal, da 5ª Região, determinou o envio para Justiça Federal da Paraíba da ação penal contra o prefeito de Sousa, Fábio Tyrone.

Ele é acusado pelo Ministério Público Federal de desviar recursos públicos federais no valor de R$ 1.500.000,00, repassados pelo Ministério da Saúde para construção de uma UPA, Porte II, em favor da empresa Canteiro Construção Civil Ltda e a seu administrador, Manoel Emídio de Souza Neto.

Os fatos teriam acontecido no mandato anterior de Fábio Tyrone (2009-2012). Por esse motivo, o relator do processo declinou da competência do tribunal para julgar o caso.

“Considerando que o crime não foi praticado no exercício da atual gestão, referindo-se, na verdade, a outro mandato eletivo e não sucessivo, e que não houve publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, deve ser reconhecida a inaplicabilidade da regra constitucional de prerrogativa de foro ao presente caso, conforme decisão do STF, na questão de ordem na AP 937, da relatoria do Ministro Roberto Barroso”, escreveu o magistrado.

Ele determinou a remessa dos autos para a 8ª Vara da Justiça Federal.

Fonte: Os Guedes
Créditos: Os Guedes