justiça para "todos"

‘Desconheço a lei de acesso à informação, mas é preciso transparência nas gestões’, diz Eliza Virgínia sobre decisão de Mourão

Indagada sobre a decisão de Mourão, Eliza disse que desaprova a atitude

A vereadora de João Pessoa, Eliza Virgínia (PP), afirmou durante entrevista à Rádio BandNews FM nesta quinta-feira (14), que desconhece a Lei de Acesso à Informação (LAI), mas que é preciso transparência nas gestões. Ela se refere a decisão do vice-presidente Mourão que a partir de um decreto alterou a lei no último mês de janeiro. Com a mudança será permitida a classificação de dados do governo como ultrassecretos por meio de servidores comissionados. Na prática, isso altera outro decreto, assinado em 2012 pela ex-presidente Dilma Rousseff, que regulamentou a LAI.

Indagada sobre a decisão de Mourão, Eliza disse que desaprova a atitude. “Eu desconheço essa lei, mas se o dinheiro é público tem que abrir para todo mundo. Ele está totalmente errado. Tem que continuar a ser assim, uma gestão transparente, investigando, abrindo todas as informações para as pessoas”.

Perguntada ainda sobre os escândalos envolvendo o governo de Jair Bolsonaro, Eliza foi enfática ao dizer que é preciso investigar qualquer deslize e cobrar transparência. Ela aproveitou a oportunidade para alfinetar os casos que aconteceram nos governos do PT. “Sou totalmente a favor que sejam punidos, quem tiver culpa. Não sou como os esquerdistas que defendem quem fez algo de errado e tratam como se fossem santos”.

Eliza Virgínia afirmou também que é contra as cotas na política, inclusive de mulheres. “A lei tem que ser igual para todos. Todas as mulheres e homens devem ter direitos iguais. O que adianta pegar uma mulher para colocar na cota só para ela pegar o dinheiro e repassar para outra pessoa? Isso deve ser investigado”.

De acordo com o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), os partidos devem repassar 30% dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para candidaturas de mulheres.

Saiba mais

“DECRETO Nº 9.690, DE 23 DE JANEIRO DE 2019

Altera o Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, que regulamenta a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 – Lei de Acesso à Informação.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011,

D E C R E T A :

Art. 1º O Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7º ……………………………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………………………………………….

3º ………………………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………………………….

VI – remuneração e subsídio recebidos por ocupante de cargo, posto, graduação, função e emprego público, incluídos os auxílios, as ajudas de custo, osjetonse outras vantagens pecuniárias, além dos proventos de aposentadoria e das pensões daqueles servidores e empregados públicos que estiverem na ativa, de maneira individualizada, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado da Economia;

………………………………………………………………………………………………………………………….

8º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Controladoria-Geral da União e da Economia disporá sobre a divulgação dos programas de que trata o inciso IX do § 3º, que será feita, observado o disposto no Capítulo VII:
………………………………………………………………………………………………………………………….

II – por meio de informações consolidadas disponibilizadas no sítio eletrônico do Ministério da Economia; e

…………………………………………………………………………………………………………………” (NR)

Art. 8º Os sítios eletrônicos dos órgãos e das entidades, em cumprimento às normas estabelecidas pelo Ministério da Economia, atenderão aos seguintes requisitos, entre outros:

…………………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 30. ……………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………………….

1º É permitida a delegação da competência de classificação no grau ultrassecreto pelas autoridades a que se refere o inciso I do caput para ocupantes de cargos em comissão do Grupo-DAS de nível 101.6 ou superior, ou de hierarquia equivalente, e para os dirigentes máximos de autarquias, de fundações, de empresas públicas e de sociedades de economia mista, vedada a subdelegação.
2º É permitida a delegação da competência de classificação no grau secreto pelas autoridades a que se referem os incisos I e II do caput para ocupantes de cargos em comissão do Grupo-DAS de nível 101.5 ou superior, ou de hierarquia equivalente, vedada a subdelegação.
3º O dirigente máximo do órgão ou da entidade poderá delegar a competência para classificação no grau reservado a agente público que exerça função de direção, comando ou chefia, vedada a subdelegação.
4 o O agente público a que se refere o § 3º dará ciência do ato de classificação à autoridade delegante, no prazo de noventa dias.
………………………………………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 46. …………………………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………………………………………..

II – Ministério da Justiça e Segurança Pública;

……………………………………………………………………………………………………………………………

V – Ministério da Economia;

VI – Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;

VII – Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

VIII – Advocacia-Geral da União; e

IX – Controladoria-Geral da União.

………………………………………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 47. ……………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………………….

III – …………………………………………………………………………………………………………..

a) pela Controladoria-Geral da União, em grau recursal, a pedido de acesso à informação ou de abertura de base de dados, ou às razões da negativa de acesso à informação ou de abertura de base de dados; ou
………………………………………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 69. Compete à Controladoria-Geral da União e ao Ministério da Economia, observadas as competências dos demais órgãos e entidades e as previsões específicas deste Decreto, por meio de ato conjunto:

…………………………………………………………………………………………………………………” (NR)

Art. 2º Fica revogado o inciso X do caput do art. 46 do Decreto nº 7.724, de 2012.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de janeiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

ANTÔNIO HAMILTON MARTINS MOURÃO

ONYX LORENZONI”

Lei de Acesso à Informação: Decreto torna aval para sigilo mais amplo que o da ditadura militar

Para entidades, mudança na Lei de Acesso à Informação é ‘deplorável’ e um retrocesso

A redação do Polêmica Paraíba recebeu um pedido da assessoria da deputada em que esclarece dizendo que Eliza não conhece a atualização da lei: 

Solicitamos a alteração do texto da matéria feita pela jornalista Fabricia Oliveira, que diz que a vereadora Eliza Virginia não tem conhecimento da Lei de Acesso à Informação (LAI). Na verdade, o que a parlamentar disse, em entrevista em um programa de Rádio, é que não tinha conhecimento da alteração da Lei decretada pelo vice-presidente Mourão. Contudo, pedimos a modificação dessa informação no site Polêmica Paraíba, para que possamos levar a informação correta aos leitores.

Fonte: Polêmica Paraíba
Créditos: Polêmica Paraíba