Legislação

CONTAGEM REGRESSIVA: candidatos deverão observar regras para impulsionamento de conteúdo em 2020

Os postulantes aos cargos de prefeito e vereador devem redobrar o cuidado com as regras para a propaganda eleitoral na internet, em 2020. Elas ficaram um pouco mais claras após a lei nº 13.877, de 27 de setembro de 2019, sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro (PSL), que modificou pontos da legislação sobre o tema. Um dos tópicos  diz respeito ao impulsionamento de conteúdo, que passa a ser permitido em redes sociais como Facebook, Twitter e Instagram. Algumas restrições continuarão em vigor.

Os postulantes aos cargos de prefeito e vereador devem redobrar o cuidado com as regras para a propaganda eleitoral na internet, em 2020. Elas ficaram um pouco mais claras após a lei nº 13.877, de 27 de setembro de 2019, sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro (PSL), que modificou pontos da legislação sobre o tema. Um dos tópicos  diz respeito ao impulsionamento de conteúdo, que passa a ser permitido em redes sociais como Facebook, Twitter e Instagram. Algumas restrições continuarão em vigor.

Conforme o texto recém aprovado, os recursos oriundos do Fundo Partidário poderão ser utilizados no custeio de impulsionamento, desde que a contratação do serviço seja feita diretamente às plataformas de mídias digitais. Também está permitida a priorização de conteúdos em aplicações de busca, como o Google. A legislação, no entanto, faz ressalvas.

Conforme  o texto, o pagamento desses serviços devem ser feitos “por meio de boleto bancário, de depósito identificado ou de transferência eletrônica diretamente para conta do provedor, o qual deve manter conta bancária específica para receber recursos dessa natureza”. Isto significa que não poderá haver intermediários entre o contratante, ligado ao partido, e o provedor do serviço. O objetivo é evitar desvios de recursos.

Quem pode?

Conforme a legislação em vigor, o impulsionamento só pode ser contratado por meio de partidos políticos, candidatos e coligações, sendo vedado o impulsionamento através de pessoas jurídicas e naturais. Conforme o Art. 57-C da Lei das Eleições,  “É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na Internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes”.

Restrição no dia do pleito

Apesar da liberação do impulsionamento durante a campanha eleitoral, o art. 1º da Lei nº 13.488/2017 proíbe a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos no dia da eleição. O texto permite, porém, que sejam mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente à data do pleito. A nova legislação, portanto, é mais flexível quanto à utilização desse método para propagandas, mas bastante rigorosa quanto à aplicação desses conteúdos.

Fonte: Polêmica Paraíba
Créditos: Polêmica Paraíba