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Ação 3404: Entenda inquérito que foi usado por Ricardo para provocar Cássio Cunha Lima

Fez críticas a Segurança Pública, a Saúde, a Crise Hídrica, entre outras. O governador Ricardo Coutinho que adora uma boa briga, aproveitou também uma coletiva convocada pela Secom-PB para fazer um balanço do ano e rebateu o senador.

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O senador Cássio Cunha Lima (PSDB) ocupou a mídia desde a noite de segunda-feira, 19, e aproveitou seu retorno depois de quatro meses de licença, para cutucar e criticar o governador Ricardo Coutinho.

Fez críticas a Segurança Pública, a Saúde, a Crise Hídrica, entre outras. O governador Ricardo Coutinho que adora uma boa briga, aproveitou também uma coletiva convocada pela Secom-PB para fazer um balanço do ano e rebateu o senador.

O que chamou a atenção na réplica do governador foi a referência que ele fez por diversas vezes a uma ação judicial que o senador Cássio Cunha Lima responde no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF), desafiando o tucano a abrir o sigilo da ação 3404.

De tanto que falou sobre a ação, o governador Ricardo Coutinho, provocou na imprensa que estava no local uma curiosidade sobre o teor da tão propalada pelo governador Ação 3404.

O blog também ficou instigado sobre o tema e resolveu pesquisar no site do STF sobre a ação e descobriu que na verdade, trata-se de um inquérito oriundo da Polícia Federal que investiga o senador Cássio Cunha Lima e o empresário Olavo Cruz de Lira, conhecido como Olavinho.

Cássio e Olavinho respondem a outra ação, que ficou conhecida como o caso do “dinheiro voador” ou “caso Concorde”, quando na iminência de ser flagrado com dinheiro e material de campanha em seu escritório no Edifício Concorde, jogou uma caixa com dinheiro pela janela.

O inquérito corre em segredo de Justiça, mas no único documento acessível no site do STF, é possível verificar o que motivou a abertura do inquérito. Segundo documento “Trata-se de inquérito que tem como investigado o Senador da República Cássio Rodrigues da Cunha Lima.

Foi o inquérito instaurado a partir de informações prestadas pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF relativamente a operações financeiras atípicas realizadas pelo investigado e por pessoas relacionadas, entre eles Olavo Cruz de Lira”.

Ainda segundo o documento, Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, identificou uma movimentação financeira atípica entre o então governador Cássio Cunha Lima e o empresário Olavinho no montante de quase R$ 1,5 milhão entre os anos de 2006 e 2009.

Confira na íntegra a decisão da ministra Rosa Weber sobre o caso:

Trata-se de inquérito que tem como investigado o Senador da República Cássio Rodrigues da Cunha Lima. Foi o inquérito instaurado a partir de informações prestadas pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF relativamente a operações financeiras atípicas realizadas pelo investigado e por pessoas relacionadas, entre eles Olavo Cruz de Lira (fls .12-16).

A partir das informações, a autoridade policial representou pela quebra do sigilo bancário e fiscal de vários dos envolvidos. Após manifestação favorável pelo Ministério Público, o magistrado de primeiro grau deferiu o requerido (fls. 26-29 do apenso I).

Transcrevo trecho: “Conforme relatório do Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, Olavo Cruz de Lira e o ex-Governador da Paraíba, Cássio Rodrigues da Cunha Lima, teriam realizado várias movimentações financeiras tidas como atípicas, sendo o primeiro, na administração de empresa teria movimentado recursos paralelamente à sua contabilidade; e o segundo, conforme referido relatório, foi citado por instituição financeira em comunicação de operação atípica, também em nome de Olavo Cruz de Lira, no valor de R$ 1.468.158,00, no período de agosto/2006 a março/2009, dentre outras.

Consta ainda no Relatório de Inteligência Financeira nº 3535 que Olímpio Uchoa Vianna e Fernando Salles Teixeira de Mello teriam sido responsáveis pela remessa de vultosas quantias em transferência pulverizadas a pessoas físicas e jurídicas de relacionamento de Olavo Cruz de Lira, o qual também teria recebido mais R$ 200.000,00 em quatro saques de cheques de R$ 50.000,00 em espécie de outra empresa, a bem como movimentaria recursos de sua titularidade em contas bancárias de Elizete de Queiroz Meio Perazzo, Francisco de Assis Perazzo, Silvam Amorim Navarro Filho, e outros.” Com a eleição do investigado Cássio Rodrigues da Cunha Lima para o mandato de Senador da República, os autos foram remetidos a esta Suprema Corte. É o Relatório.

Passo a decidir.

A alteração da competência por fato superveniente não afeta a validade dos atos processuais anteriormente praticados perante o Juízo então competente. Então válidos os atos processuais já praticados. Defiro as diligências requeridas pelo Ministério Público na fl. 314. Caberá à própria autoridade policial tomar as providências necessárias para obter o integral cumprimento da decisão de quebra de sigilo bancário, o que poderá realizar munido de cópia da decisão judicial.

Autorizo, desde logo, o acesso aos autos pelos investigados e seus defensores, já que o Ministério Público já requereu a inquirição deles. Fixo o prazo de 90 dias para as diligências. 2. Desde logo, considerando o disposto no art. 21-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, atribuo ao Juiz Federal Sergio Fernando Moro, magistrado instrutor, os poderes previstos no referido dispositivo, para doravante praticar os atos ali previstos e ordinatórios quanto ao trâmite deste inquérito.

Fonte: Marcos Weric