MPPB divulga nota sobre a permuta dos terrenos

No intuito de esclarecer quaisquer dúvidas envolvendo a polêmica permuta de terrenos para a construção de um shopping no bairro de Mangabeira, em João Pessoa, o Ministério Público da Paraíba divulgou nesta segunda-feira (19) nota oficial.

Confira a nota abaixo

Do exame da legalidade da permuta.

Contra a legalidade da permuta foram apresentados dois fatos principais, ambos enfrentados pelo Ministério Público nos autos do inquérito civil público em que firmado o Termo de Ajustamento de Conduta, notadamente na Recomendação expedida pelo MP ao Estado da Paraíba no dia 13 de setembro de 2011, onde reconhecia a legalidade da permuta e convocava os envolvidos para adequação dos valores envolvidos.

O primeiro questionamento submetido a consideração do MP foi no sentido de apurar se o imóvel particular localizado no Conjunto Ernesto Geisel deveria ser devolvido ao Estado da Paraíba, em razão do não cumprimento da condição estabelecida no contrato de compra e venda antecedente a permuta, tendo o MP se pronunciado no Inquérito Civil Público nos termos a seguir e resumidamente expostos.

O Decreto Estadual nº 26.703/2005 determinava que no imóvel particular objeto da compra e venda anterior a pretendida permuta, deveria ser construído um outlet para servir de showroom de empreendimentos localizados no distrito industrial.

No entanto, através do Decreto Estadual nº 31.936, de 21 de dezembro de 2010, o então governador do Estado da Paraíba revogou o decreto mencionado no parágrafo anterior – que estipulava a construção de um outlet -, definindo que a condição do negócio jurídico relativo a compra e venda do bem pelo Estado da Paraíba ao particular deveria consistir na construção de equipamento que possibilitasse o desenvolvimento econômico regional, expressão mais ampla na qual insere-se o empreendimento do tipo shopping center.

Não houve descumprimento da condição estabelecida no mencionado contrato de compra e venda, uma vez que o instrumento registrado em cartório determina que a condição (construção do equipamento) deveria ser implementada com início até o ano de 2014.

Além disso, foi o próprio Estado da Paraíba quem determinou a antecipação do implemento desta condição, bem como, que ela fosse cumprida pelo particular no bem público objeto da permuta, haja vista que o Estado da Paraíba agora pretende construir e instalar equipamentos de segurança pública e defesa social no bem particular, algo que insere-se na seara do mérito administrativo, desde que demonstrados os requisitos legais da permuta e demonstrada a inexistência de lesão ao erário.

Assim, entendeu o Ministério Público que não há que se falar em descumprimento da condição e, portanto, reversão do bem ao erário.

O segundo questionamento consistia em que o art. 17, I, “c”, e o art. 24, X., da Lei nº. 8.666/93, estariam suspensos por força de medida cautelar concedida pelo STF nos autos da ADI 927-3, e, portanto, não poderiam servir de embasamento legal para a permuta.

Analisando o conteúdo da ementa, o acórdão e a promulgação do resultado constante da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 927-3, ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Sul, podemos observar que, ao contrário do que foi sugerido, não houve a suspensão da permuta pelos Estados e Municípios com base na alínea “c”, do inciso I, do Art. 17 da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos). Ao contrário, a maioria dos Ministros decidiu que os requisitos legais constantes do referido diploma legal (Art. 24, incisos X) não poderiam ser exigidos dos Estados e Municípios, permanecendo em vigor apenas para a União.

Na fundamentação do seu voto vencedor, o Ministro Relator Carlos Velloso ressaltou que o estabelecimento de requisitos específicos extrapolaria a competência da União de estabelecer apenas normas gerais para observância de Estados e Municípios. A União, no dizer do Ministro, “não tem direito de vida ou morte sobre as entidades locais”.

Registre-se que a pretensão do Estado do Rio Grande do Sul, na propositura da ação direta de inconstitucionalidade, era justamente derrubar os dispositivos legais que estabeleciam requisitos para doação e permuta de bens públicos a serem observados pelos Estados e Municípios em lei da União, a fim de que pudesse implementar plano de desfazimento de bens públicos inservíveis à administração, independentemente das exigências estabelecidas na lei federal.

O fato é que a decisão do Supremo Tribunal Federal não suspendeu a permuta para os Estados, Municípios e Distrito Federal; antes tornou-a mais simples, ao suspender, para estes entes, a eficácia dos dispositivos legais que estabeleciam requisitos legais para a doação e permuta de bens públicos. Com esta decisão, segundo a maioria dos ministros, os Estados, Municípios e o Distrito Federal devem observar, tão somente, o disposto em suas próprias leis.

Analisando especificamente o art. 17, I, “c”, c/c art. 24, X, da Lei Federal nº 8.666/93, à luz da Constituição Federal, o relator votou pela manutenção da exigência dos requisitos legais aos Estados, Municípios e Distrito Federal. No entanto, ficou vencido no ponto, já que a maioria dos ministros da Corte Suprema, tal como já haviam decidido com relação a doação de bens públicos e a permuta de bens móveis, decidiu cautelarmente que os requisitos estabelecidos na lei federal nº 8.666/93 para a permuta de bens públicos imóveis, somente se aplicavam à União, e, portanto, concederam a medida cautelar para suspender os requisitos (não a permuta) com relação aos entes citados.

A ementa do acórdão expressamente diz que o art. 17, I, “c” (permuta de bem imóvel), tal como os dispositivos legais referentes a doação de bem imóvel e permuta de bem móvel, encontra-se com os requisitos legais suspensos em relação a Estados, Municípios e Distrito Federal, ou seja, os requisitos legais de permuta e doação somente aplicar-se-iam à União.

Portanto, examinando atentadamente a decisão do Supremo Tribunal Federal, vê-se que ela não vedou a realização de permuta de bem público pelo Estado da Paraíba. Ao contrário, tornou-a mais simples ao suspender a eficácia para os Estados da observância dos requisitos legais estabelecidos na lei federal, sob o fundamento de que a competência legislativa da União era apenas para estabelecer normas gerais e não requisitos específicos.

Em conclusão, aplicando a decisão do STF ao caso da permuta pretendida pelo Estado da Paraíba, temos que este sequer necessitaria observar os requisitos legais previstos na lei federal de licitações, posto que suspensos com relação a Estados, Municípios e Distrito Federal, devendo estes observâncias apenas a suas respectivas legislações, no caso em exame, a Constituição Federal e a Lei Estadual nº. 9437/2011.

De toda sorte, mesmo por tratar-se de uma decisão cautelar, o Ministério Público examinou os requisitos estabelecidos na lei federal, mesmo com eficácia suspensa com relação ao Estado, concluindo que o terreno particular seria utilizada para construção e instalação de equipamentos de segurança e defesa social, atendendo finalidade precípua da administração, bem como, que o imóvel preenchia também os requisitos legais de localização e funcionamento, por ser situado em área de grande densidade habitacional e com altos índices de criminalidade, situado estrategicamente nas margens da rodovia federal que corta a capital.

Da metodologia utilizada para análise dos valores dos bens, visando a proteção do patrimônio público estadual.

Superados os questionamentos possíveis com relação a permuta, considerada por decisão definitiva consubstanciada no TAC como absolutamente legal, o Ministério Público passou a análise dos valores dos imóveis envolvidos no negócio jurídico.

O bem público descrito no art. 1º. da Lei Estadual foi avaliado pela Caixa Econômica Federal, SUPLAN e Câmara de Valores Imobiliários pelos valores de R$ 21.000.000,00 (vinte e um milhões de reais), R$ 13,996.930,32 (treze milhões, novecentos e noventa e seis mil, novecentos e trinta reais e trinta e dois centavos) e R$ 15.233.825,62 (quinze milhões, duzentos e trinta e três mil, oitocentos e vinte e cinco reais e sessenta e dois centavos), respectivamente, alcançando a média correspondente a R$ 16.743.585,31 (dezesseis milhões, setecentos e quarenta e três mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e trinta e um centavos).

O bem particular foi avaliado pelas mesmas instituições e secretaria pelos valores de R$ 9,350.000,00 (nove milhões e trezentos e cinqüenta mil reais), R$ 10.972.893,30 (dez milhões, novecentos e setenta e dois mil, oitocentos e noventa e três reais e trinta centavos) e R$ 12,210.968,10 (doze milhões, duzentos e dez mil, novecentos e sessenta e oito reais e dez centavos), alcançando a média de R$ 10.844.620,00 (dez milhões, oitocentos e quarenta e quatro mil, seiscentos e vinte reais).

A Lei Estadual nº. 9.437/2011 estipulava em seu art. 2º que o valor a ser revertido ao Estado da Paraíba deveria corresponder a, no mínimo, 100% (cem por cento) da diferença apurada entre os laudos oficiais da SUPLAN. Com este critério, o Estado da Paraíba seria indenizado no valor de R$ 6.048.074,04 (seis milhões, quarenta e oito mil, setenta e quatro reais e quatro centavos), em razão do acréscimo de 100% da diferença apurada, conforme art. 2º. da Lei nº. 9.437/2011.

Tal como o Tribunal de Contas do Estado entendeu em sede de decisão cautelar, o Ministério Público, de forma definitiva nos autos do inquérito civil público instaurado no âmbito da Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público da Capital, entendeu que esta fórmula não atenderia, a contento, os parâmetros constitucionais de razoabilidade e eficiência.

Desse modo, expediu-se recomendação ao Estado da Paraíba, que concordou com o posicionamento do Ministério Público.

Isto posto, procurou o Ministério Público, com base nos laudos de avaliação existentes, identificar critérios objetivos de mensuração dos valores do bem público e do bem particular, com vistas a eleição da opção mais vantajosa ao patrimônio público estadual.

Assim é que, em primeiro lugar, foi estabelecido que o imóvel público deveria ser permutado com base no valor da média dos laudos, e não isoladamente com base no laudo da SUPLAN, que havia detectado o menor valor e, portanto, consistia na pior opção ao Estado da Paraíba. Portanto, foi estabelecido no Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta que o imóvel público deveria ser recebido pelo valor de R$ 16.743.585,31 (dezesseis milhões, setecentos e quarenta e três mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e trinta e um centavos).

Segundo. O valor da indenização complementar devida em razão da permuta dos terrenos não deveria ser inferior a diferença apurada pelos laudos da Caixa Econômica Federal, uma vez que estes laudos resultaram na maior vantagem ao patrimônio público. A diferença de valor entre os bens, apurada nos laudos da Caixa Econômica Federal, SUPLAN e Câmara de Valores Imobiliários, atingiu, respectivamente, as quantias de R$ 11.650.000,00 (onze milhões e seiscentos e cinqüenta mil reais), R$ 3.024.037,02 (três milhões, vinte e quatro mil, trinta e sete reais e dois centavos) e R$ 3.022.857,52 (três milhões, vinte e dois mil, oitocentos e cinqüenta e sete reais e cinqüenta e dois centavos).

O valor da indenização complementar a ser revertido ao Estado da Paraíba igualmente não poderia ser inferior a diferença entre as médias das avaliações, que atingiu o valor de R$ 5.898.964,84 (cinco milhões, oitocentos e noventa e oito mil, novecentos e sessenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), multiplicado por 100% (cem por cento), atingindo o valor de R$ 11.797.929,00 (onze milhões, novecentos e setenta e nove mil, novecentos e vinte e nove reais).

Com base nestes parâmetros claros e objetivos extraídos dos laudos de avaliação não impugnados, ao contrário do laudo de avaliação do CRESCI/PB, desconsiderado tanto pelo TCE quanto pelo MPPB, foi estabelecido como valor da diferença a ser revertida pelos particulares ao Estado da Paraíba a quantia de R$ 11.800.000,00 (onze milhões e oitocentos mil reais), superior a todos os critérios objetivos extraídos dos laudos dos órgãos oficiais.

Como o Estado da Paraíba, em princípio, seria indenizado com o valor de R$ 6.048.074,04 (seis milhões, quarenta e oito mil, setenta e quatro reais e quatro centavos), em razão do acréscimo mínimo de 100% da diferença apurada, conforme art. 2º. da Lei nº. 9.437/2011, temos que a indenização pactuada no Termo de Ajustamento e Compromisso de Conduta – TAC – no valor de R$ 11.800.000,00 (onze milhões e oitocentos mil reais) -, resultou num acréscimo de recursos ao erário público no valor de R$ 5.751.926,00 (cinco milhões, setecentos e cinqüenta e um mil, novecentos e vinte e seis reais).

Subtraindo o valor do imóvel da ACADEPOL calculado pela média dos laudos (R$ 16.743.585,31) pelo valor da diferença a ser paga pelas empresas permutantes (R$ 11.800.000,00), conclui-se que o imóvel particular, situado as margens da BR 230 na entrada do Conjunto Ernesto Geisel, será recebido no negócio jurídico pelo valor de R$ 4.943.585,00 (quatro milhões, novecentos e quarenta e três mil, quinhentos e oitenta e cinco reais), valor correspondente a aproximadamente metade do valor de avaliação dos laudos oficiais da CEF, SUPLAN e CVI e ¼ do valor atribuído ao bem público na transação.

Com base nestes parâmetros e após cinco reuniões com as partes envolvidas, foi possível chegar a um consenso materializado no Termo de Ajustamento de Conduta, que a par dos valores igualmente estabeleceu mecanismos de controle, prazos, finalidades e cláusula penal, tudo passível de execução forçada em juízo em caso de descumprimento, além das sanções previstas em lei.

Com estes esclarecimentos adicionais, esperamos ter efetivado o direito a informação correta e detalhada da sociedade paraibana, destinatária das ações do Ministério Público.

Em anexo segue cópia do Termo de Ajustamento de Compromisso de Conduta.

João Pessoa, 17 de setembro de 2011.

José Leonardo Clementino Pinto

Promotor de Justiça – Defesa do Patrimônio Público

Confira o TAC

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARAÍBA, através da Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público da Capital, por seu Promotor de Justiça adiante assinado; o ESTADO DA PARAÍBA, doravante denominado 1º. COMPROMITENTE, pessoa jurídica de direito público interno, representado pelo Procurador Geral do Estado, Dr. Gilberto Carneiro, OAB/PB n.º 10631/PB; a empresa PORTAL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA., doravante denominado 2º. COMPROMITENTE pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 04.067.463/0001-21, com sede a Av. Flávio Ribeiro Coutinho, n.º 805, Manaíra, João Pessoa-PB, neste ato representado pelo seu representante legal e sócio proprietário, Roberto Ricardo Santiago Nóbrega, CPF 123.953.824-34, brasileiro, casado, empresário, residente nesta cidade; e FUTURA ADMINISTRAÇÕES DE IMÓVEIS LTDA., doravante denominado 3º. COMPROMITENTE, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob nº 04.985.928/0001-23, com sede na BR 101, KM 04, galpão B, sala 01, Distrito Industrial, João Pessoa-PB, neste ato representado pelo seu representante legal e sócio proprietário, Alberto Carlos Bezerra Wanderley, CPF 359.067.744-91, brasileiro, empresário, casado, residente na rua Edvaldo Silva Brandão, 119, Bessa, João Pessoa-PB; a fim de celebrarem COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO, na forma do artigo 5.º, § 6.º, da Lei n.º 7.347/85, referente à permuta objeto da Lei Estadual de efeitos concretos nº. 9.437, de 06 de setembro de 2011, publicada no DOE de 09 de setembro de 2011, com base nas considerações adiantes expostas.

I) DAS CONSIDERAÇÕES:

a) CONSIDERANDO as disposições constantes nos artigos 1º. e 2º. da Lei nº. 9.437/2011, que autoriza o Poder Executivo da Paraíba a fazer permuta de imóveis que especifica e dá outras providências;

b) CONSIDERANDO a necessidade de conciliar a proteção ao patrimônio público com o desenvolvimento regional com a criação de oportunidades de emprego e ativação da cadeia produtiva mediante a construção de um shopping center pelo 2º. e 3º. Compromitentes;

c) CONSIDERANDO que o bem público descrito no art. 1º. da Lei Estadual foi avaliado pela Caixa Econômica Federal, SUPLAN e Câmara de Valores Imobiliários pelos valores de R$ 21.000.000,00 (vinte e um milhões de reais), R$ 13,996.930,32 (treze milhões, novecentos e noventa e seis mil, novecentos e trinta reais e trinta e dois centavos) e R$ 15.233.825,62 (quinze milhões, duzentos e trinta e três mil, oitocentos e vinte e cinco reais e sessenta e dois centavos), respectivamente, alcançando a média correspondente a R$ 16.743.585,31 (dezesseis milhões, setecentos e quarenta e três mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e trinta e um centavos);

d) CONSIDERANDO, que o bem particular foi avaliado pela Caixa Econômica Federal, Câmara de Valores Imobiliários e SUPLAN pelos valores de R$ 9,350.000,00 (nove milhões e trezentos e cinquenta mil reais), R$ 10.972.893,30 (dez milhões, novecentos e setenta e dois mil, oitocentos e noventa e três reais e trinta centavos) e R$ 12,210.968,10 (doze milhões, duzentos e dez mil, novecentos e sessenta e oito reais e dez centavos), respectivamente;

e) CONSIDERANDO que a diferença de valor entre os bens, apurada nos laudos da Caixa Econômica Federal, SUPLAN e Câmara de Valores Imobiliários, atingiu, respectivamente, as quantias de R$ 11.650.000,00 (onze milhões e seiscentos e cinquenta mil reais), R$ 3.024.037,02 (três milhões, vinte e quatro mil, trinta e sete reais e dois centavos) e R$ 3.022.857,52 (três milhões, vinte e dois mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), enquanto que a diferença entre as médias das avaliações atingiu o valor de R$ 5.898.964,84 (cinco milhões, oitocentos e noventa e oito mil, novecentos e sessenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos);

f) CONSIDERANDO que a diferença de valor entre os bens, apurada no laudo oficial da SUPLAN, resultaria no pagamento complementar ao Estado da Paraíba, pelo 2º. e 3º. Compromitentes, do valor de R$ 6.048.074,04 (seis milhões, quarenta e oito mil, setenta e quatro reais e quatro centavos), em razão do acréscimo de 100% da diferença apurada, conforme art. 2º. da Lei nº. 9.437/2011;

g) CONSIDERANDO, no entanto, que o imóvel particular, objeto da permuta autorizada pela Lei Estadual, havia sido desapropriado e alienado por contrato de compra e venda pelo Estado da Paraíba ao 3º. Compromitente, tendo este posteriormente transferido 80% do bem ao 2º. Compromitente, após autorização prévia da CINEP;

h) CONSIDERANDO, que o Estado da Paraíba tem interesse na antecipação da condição estabelecida no contato de compra e venda do imóvel – a ser contratual e originariamente implementada a partir do ano de 2014 -, bem como na alteração do local de cumprimento, transferindo-a para o bem público através da permuta, haja vista que pretende construir equipamentos de segurança pública e defesa social no bem particular, que considera atender os requisitos legais de localização e instalação, previstos no art. 17, inciso I, “c”, c/c art. 24, inciso X, da Lei Federal nº. 8.666/93; art. 8º., §4º., da Constituição do Estado da Paraíba, e art. 1º. da Lei Estadual nº. 9.437/2011;

i) CONSIDERANDO que o Ministério Público da Paraíba entende que a referida permuta tem amparo legal, desde que o valor a ser recebido pelo Estado da Paraíba não seja inferior à maior das diferenças estipuladas nos itens “e” e “f”;

j) CONSIDERANDO que o 2º. e 3º. Compromitentes aceitam antecipar o cumprimento da condição, consistente no início e entrega do empreendimento e construção dos equipamentos de segurança pública e defesa social, segundo cronograma, condições e valores adiante estabelecidos;

FIRMA-SE o presente ajuste para que sejam cumpridas as obrigações dispostas nas cláusulas que seguem:

II) DAS CLÁUSULAS:

CLÁUSULA PRIMEIRA – O 2º. e 3º. COMPROMITENTES, em razão da permuta a que se refere a Lei nº. 9.437/2011, reverterá ao Estado da Paraíba, a título de complementação, o valor de R$ 11.800.000,00 (onze milhões e oitocentos mil reais), quantia esta superior a diferença de valor estre os laudos de avaliação dos terrenos pela CEF, superior ao dobro da diferença apurada pelos laudos, aproximadamente quatro vezes o valor autorizado pela Lei nº. 9437/2011, e superior, por fim, a maior avaliação constante dos laudos, no caso, o da CEF, mediante a construção dos equipamentos de segurança pública e defesa social em favor do Estado da Paraíba, de acordo com os projetos básico e executivo apresentados pelo próprio Estado, os quais deverão ser executados no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, a contar da liberação dos respectivos alvarás e licenças exigidas de acordo com a legislação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Em caso de haver saldo decorrente da conclusão das obras de construção dos equipamentos de segurança púbica e defesa social descritos na cláusula primeira, o 2º. e 3º. COMPROMITENTES obrigam-se a pagar a diferença em espécie ao 1º. COMPROMITENTE, no prazo de até 90 (noventa) dias, acrescido de correção monetária.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Caso o valor estabelecido na cláusula primeira não seja suficiente para a conclusão das obras, o 1º. COMPROMITENTE deverá promover a adequação dos projetos aos recursos referidos na cláusula primeira.

PARÁGRAFO TERCEIRO – O Estado da Paraíba se obriga a apresentar as licenças e alvarás pertinentes, bem como, os projetos básico e executivo necessários à construção dos equipamentos de segurança púbica e defesa social, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias.

CLÁUSULA SEGUNDA – O 2º e 3º compromitentes se obrigam a construir o empreendimento (shopping center) mencionado no Decreto nº. 31936, de 21/12/2010, no prazo de até 36 (trinta e seis meses) após liberação do respectivo alvará e licenças pertinentes, devendo apresentar toda documentação necessária, inclusive os projetos básico e executivo do shopping center.

PARÁGRAFO PRIMEIRO. O 2º e 3º compromitentes se obrigam, após recebimento da escritura, a dar entrada, no prazo de 90 (noventa) dias, em toda a documentação necessária para obtenção dos alvarás e licenças necessárias para construção do empreendimento (shopping center).

CLÁUSULA TERCEIRA – Os projetos básico e executivo, as planilhas de custos e produção, bem como, todos os demais aspectos relacionados à construção dos equipamentos de segurança pública e defesa social pelo 2º. e 3º. COMPROMITENTES deverão ser concomitantemente encaminhados ao Tribunal de Contas da Paraíba com requerimento de instauração de processo especial de auditoria, bem como, apresentados ao Ministério Público da Paraíba para análise e fiscalização pelo seu departamento de engenharia e arquitetura, vinculado a diretoria administrativa, sem prejuízo dos mecanismos de controle interno do 1º. COMPROMITENTE e análise da Controladoria Geral do Estado.

CLÁUSULA QUARTA – Em caso de não-cumprimento das obrigações assumidas nos prazos fixados, salvo motivo de força maior, o 1º, 2º. e 3º. COMPROMITENTES ficarão sujeitos ao pagamento de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que reverterá para o FUNDO DE DIREITOS DIFUSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA PARAÍBA, instituído pela Lei Estadual nº. 8.102/2006, além da medida judicial adequada à imposição do acordado, salientando-se que essa multa passará a fluir a partir do descumprimento dos prazos estipulados para cada obrigação, cessando apenas quando os COMPROMITENTES comprovarem, por escrito, que as implementaram.

CLÁUSULA QUINTA – Além da fluência da multa, o descumprimento deste Termo de Ajustamento de Conduta poderá dar ensejo à adoção das medidas judiciais cabíveis, com a apuração de eventual responsabilidade do agente público omisso, a teor das disposições contidas no Dec. Lei nº. 201/67 e na Lei nº. 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).

CLÁUSULA SEXTA – Ficam cientes os COMPROMITENTES de que este Termo de Compromisso e Ajustamento de Conduta tem eficácia plena, desde a data de sua assinatura, não os eximindo de eventuais responsabilidades administrativa e penal em razão de suas condutas e que valerá como título executivo extrajudicial, na forma do art.5º., § 6º., da Lei nº 7.347/85, e do art. 585, VII do Código de Processo Civil.

Este Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta será publicado, em sua íntegra, no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público da Paraíba e no Diário Oficial do Estado, para que surta seus legais e jurídicos efeitos.

E estando o MINISTÉRIO PÚBLICO DA PARAÍBA e os COMPROMITENTES assim acordados, vai o presente termo de ajustamento por todos devidamente assinado, em 05 vias de igual teor.

João Pessoa, 16 de setembro de 2011.

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA

(José Leonardo Clementino Pinto –

Promotor de Justiça de Defesa do Patrimônio Público)

ESTADO DA PARAÍBA

(Gilberto Carneiro da Gama – Procurador Geral do Estado da Paraíba)

1º. COMPROMITENTE

PORTAL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA.

( Roberto Ricardo Santiago Nóbrega)

2º.COMPROMITENTE

FUTURA ADMINISTRAÇÕES DE IMÓVEIS LTDA.

(Alberto Carlos Bezerra Wanderley)

3º.COMPROMITENTE

TESTEMUNHA

Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho

TESTEMUNHA

Marcus Vinicius Ferreira Cesario

Assessoria do MPPB