MULTA

Internauta vai pagar R$ 10 mil por ofender candidato em conversas no WhatsApp

imageO juiz da propaganda eleitoral de mídia de João Pessoa, José Ferreira Ramos Junior, decidiu, na noite desta sexta (2), em caráter liminar, aplicar uma multa de R$ 10 mil ao internauta Abel João Rufino Neto, por ter denegrido a imagem do vereador Marmuth Cavalcante em mensagens compartilhadas no Whatsapp. A decisão foi tomada porque o denunciado é reincidente.

“A legislação eleitoral permite a livre manifestação do pensamento, porém de forma límpida e sem o uso de ofensas pessoais nem de expressões injuriosas, caluniosas e difamantes, sujeitando ao responsável pela propaganda irregular a culminação de multa nos termos da Lei”, destaca o juiz na decisão.

O juiz deu um prazo de 48 horas para que o acusado apresente defesa e determinou que ele não compartilhe imagens que denigram o vereador. Marmuthe é candidato a reeleição e, por isso, teve o pedido acatado pelo juiz eleitoral em menos de seis horas.

Veja a decisão na íntegra:

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA PARAÍBA
JUÍZO ELEITORAL DA 1ª ZONA
JOÃO PESSOA – PB

Representação nº 67-77.2016.6.15.0001 – Classe 42

DECISÃO

Trata-se de representação, ajuizada por MARMUTHE DE SOUZA CAVALCANTI contra ABEL JOÃO RUFINO NETO, partes qualificadas, ao argumento de que o representado estaria compartilhando vídeos e fotos através de grupos no WhatsApp com o intuito de denegrir a imagem do representante, descumprindo o que já havia sido determinado através de decisão judicial.
Em liminar, requereu que o representado cumpra a decisão anteriormente determinada no sentido de se abster em realizar publicações em redes sociais, o que abrange WhatsApp.
Os autos vieram conclusos.
É o relato necessário. DECIDO.

Na esteira do Novo Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a coexistência de dois requisitos, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, evidenciados a partir dos elementos constantes dos autos, a teor do art. 300 do CPC.
No caso concreto, vislumbro, de forma incontestável, elementos que ensejam deferimento da medida, face a presença da probabilidade do direito invocado pela parte representante e a urgência do provimento invocado.
Isso porque, em sede de cognição sumária, do que se infere dos documentos que instruem a presente representação, as menções lançadas denigrem a honra da parte requerente, bem como maculam, de maneira inconteste a atuação do representante.
É cediço que os direitos à intimidade, à vida privada, à honra, à imagem, à privacidade são postulados constantes do art. 5º, X da Constituição Federal de 1988.
Observe-se que esta proteção constitucional deve ser observada face ao Estado e igualmente aos demais particulares, isto é, tanto o Estado como os particulares devem observância ao mencionado dispositivo, sob pena de responsabilização por sua violação.

Cumpre transcrever o que dispõe o art. 5º da Carta Magna:

“X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

“XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;”

O art. 21 do Código Civil, por seu turno, estabelece:

“A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.”

Com efeito, observado o conteúdo das matérias e vídeos veiculados, prima facie, entendo possível o pedido da suplicante no sentido de obstar a sua disseminação em veículo moderno de elevado espectro social de atuação, que é a internet, no que diz respeito as matérias e vídeos já veiculados.

Uma vez que, pelo menos neste exame superficial, próprio das medidas de urgência, o conteúdo dos vídeos divulgados, não tem caráter informativo, próprio dos meios de comunicação, contudo, denotam caráter vexatório e depreciativo da honra do representante. Que se sentido intimamente ofendido, veio buscar auxílio do Poder Judiciário.

Nesse sentido, por uma questão de cautela e preservação da imagem, privacidade do representante, convém que seja deferida a medida de urgência invocada.
Por derradeiro, urge ainda aclarar, que a legislação eleitoral pátria permite a livre manifestação do pensamento, porém de forma límpida e sem o uso de ofensas pessoais nem de expressões injuriosas, caluniosas e difamantes, sujeitando ao responsável pela propaganda irregular a culminação de multa nos termos ad lei.
Nesse sentido, sendo o caso dos autos, divulgação de notícias e imagens, de cunho vexatório e claramente ofensivo, bem como presentes os requisitos ensejadores a concessão da medida, faz jus ao pleito liminar invocado.

Isto posto, diante da presença dos requisitos legais exigidos, com base no dispositivo legal acima indicado, CONCEDO a medida requerida, para determinar que o representado se abstenha de efetuar novos compartilhamentos de fotos e vídeos, que denigram a imagem do representante, aplicando-se, desde já, a multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em face da reincidência do representado.
Por fim, caso haja novos compartilhamentos de vídeos ou imagens, a pena será aplicada em dobro.
Intime-se.
Notifique-se o representado, no endereço declinado na inicial, para apresentar defesa no prazo legal.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Ministério Público.

João Pessoa/PB, 02 de setembro de 2016.

José Ferreira Ramos Júnior
Juiz Eleitoral
Créditos: Polêmica Paraíba com Política ETC