PROIBIDO

Cartaxo consegue liminar que impede divulgação de pesquisa pelo Paraíba Já

pesquisa ibopeO juiz da propaganda de rádio e TV, José Ferreira Ramos Junior concedeu liminar na noite desta sexta-feita, 02, por solicitação do candidato à reeleição em João Pessoa, Luciano Cartaxo (PSD), que impede a divulgação de pesquisa eleitoral pelo site Paraíba Já.

A alegação da Coligação Força da União por João Pessoa é de que a pesquisa não foi devidamente registrada na Justiça Eleitoral.

Leia a decisão:

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA PARAÍBA
JUÍZO ELEITORAL DA 1ª ZONA
JOÃO PESSOA – PB

Representação nº 65-10.2016.6.6.15.0001 – Classe 42

DECISÃO

Trata-se de Representação por propaganda eleitoral ajuizada pela COLIGAÇÃO FORÇA DA UNIÃO POR JOÃO PESSOA em face de PARAÍBA JÁ, partes qualificadas, ao argumento de que o representado estaria veiculando pesquisa eleitoral sem o necessário prévio registro perante a Justiça Eleitoral, em desacordo com o previsto no art. 33 da lei 9.504/97, manipulando o resultado de pesquisa eleitoral em manifesto prejuízo aos concorrentes.

Requereu, como liminar, a imediata proibição na divulgação da pesquisa atacada, sob pena de multa.
Os autos vieram conclusos para decisão.

É o relato necessário. DECIDO.

Na esteira do Novo Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a coexistência de dois requisitos, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, evidenciados a partir dos elementos constantes dos autos, a teor do art. 300 do CPC.
No caso concreto, vislumbro, de forma incontestável, elementos que ensejam deferimento da medida, face a presença da probabilidade do direito invocado pela parte representante e a urgência do provimento invocado.
Isso porque, em sede de cognição sumária, do que se infere dos documentos que instruem a presente representação, vislumbra-se claramente a desobediência do disposto no art. 2º da Resolução 23.453/2015.
Assim dispõe o referido dispositivo:
Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2016, as entidades e as empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar no Juízo Eleitoral ao qual compete fazer o registro dos candidatos, com no mínimo cinco dias de antecedência da divulgação, as seguintes informações:
(…)

E ainda o art. 33 da Lei 9.504/97 dispõe que:

Art. 33. As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações:
I – quem contratou a pesquisa;
II – valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;
III – metodologia e período de realização da pesquisa;
IV – plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho a ser executado, intervalo de confiança e margem de erro;
V – sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;
VI – questionário completo aplicado ou a ser aplicado;
VII – nome de quem pagou pela realização do trabalho e cópia da respectiva nota fiscal.

Com efeito, observado o conteúdo da nota veiculada através de página na internet, prima facie, vislumbro que se encontra em desconformidade com as normas retro mencionadas, por tais razões, entendo possível o pedido dos suplicantes no sentido determinar a retirada IMEDIATA da publicação da matéria questionada, uma vez que, pelo menos, neste exame superficial, próprio das medidas de urgência, o conteúdo se mostra em desconformidade com os dispositivos legais.

Nesse sentido, por uma questão de cautela e preservação do pleito eleitoral e da legislação vigente, convém que seja deferida a medida de urgência invocada.
Isto posto, diante da presença dos requisitos legais exigidos, com base no dispositivo legal acima indicado, CONCEDO a medida requerida, para determinar a IMEDIATA retirada da divulgação da pesquisa atacada, até o julgamento definitivo, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00, (vinte mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Intime-se.
Notifique-se a representada, no endereço declinado na inicial, para, em 48 horas, apresentar defesa, nos termos do art. 8º da Resolução do TSE n 23.462/2015.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Ministério Público.

João Pessoa/PB, 02 de setembro de 2016.

José Ferreira Ramos Júnior
Juiz Eleitoral
Créditos: Polêmica Paraíba