caráter de urgência

REVIRAVOLTA NO ÁGUAS DA SERRA: Juiz determina que nova diretoria assuma o condomínio

"A petição inicial está em termos do art. 319/320 do CPC15, não havendo defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, preenchendo seus requisitos essenciais, pelo que defiro a inicial"

O juiz Jailson Shizue Suassuna determinou com base nos arts. 1.349 do Código Civil, bem como nos artigos 15 e 25 da Convenção do Condomínio, a suspensão dos efeitos da assembleia realizada em 07 de março de 2020, permanecendo os Srs. DOUGLAS GUEDES DE FREITAS e ELMO DE ANDRADE SILVA FILHO como sindico e subsíndico, respectivamente, do Condomínio Águas da Serra Haras e Golf, em caráter de urgência.

Suassuna afirmou ainda que deverá fixar multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 30.000,00 para cada um dos promovidos em caso de descumprimento e que, “tendo em vista o cancelamento de audiências em decorrência da pandemia do Covid-19, deixo de designar audiência de conciliação e, caso haja interesse do promovido na autocomposição, que se manifeste por escrito no mesmo período da apresentação da defesa”.

Em contato com a reportagem do Polêmica Paraíba nesta quarta-feira (8), Clodomiro Frazão, destituído do cargo de síndico por decisão do juiz Suassuna, afirmou que, “respeitamos e acatamos, mas entramos com um agravo de instrumentos. Estamos aguardando o julgamento. Na verdade ele deu uma liminar, entramos com recurso pra derrubar a liminar, quem vai julgar é outra instância”.

O novo síndico, Elmo de Andrade, foi procurado pela redação do Polêmica Paraíba para falar sobre o assunto, mas até o fechamento da matéria não obtivemos retorno.

Leia a decisão na íntegra: 

Vistos etc.

DOUGLAS GUEDES DE FREITAS e ELMO DE ANDRADE SILVA FILHO, devidamente qualificados, ajuizaram AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA em desfavor do CONDOMÍNIO ÁGUAS DA SERRA, CLODOMIRO MORAIS FRAZÃO, INÁCIO DANTAS FILHO, MANOEL TEOTÔNIO RAMALHO NETO, TERESA MARIA DE SOUSACOUTINHO BARROS, EDMIR TAVARES DE ALMEIDA, DUCIRAN VAN MARSEN FARENA e JAFER PEREIRA DA SILVA, alegando, em síntese, que os autores são os ocupantes da Administração condominial, ou seja, SÍNDICO, SUBSÍNDICO E MEMBROS DO CONSELHO CONSULTIVO E FISCAL, no exercício dos seus direitos privados e foram ELEITOS LEGITIMAMENTE para o exercício do CARGO de SÌNDICO e SUBSÍNDICO do Condomínio promovido, com mandato de DOIS anos, cujo início se deu em abril de 2019, com término em abril de 2021, conforme extrai-se da respectiva ATA de ELEIÇÃO em anexo. Assevera que foi formado um GRUPO de Condôminos com o OBJETIVO EXCLUSIVO e direcionado de RETIRAR o CORPO DIRIGENTE inteiro, fundando sua pretensão em “ACHISMOS” de irregularidades das prestações de contas e que depuseram pedido de CÓPIA de diversos documentos relativos aos atos administrativos praticados, tendo o Síndico DISPONIBILIZADO a documentação inteira para consulta no escritório, bem como, para que digitalizassem o que entendessem necessário (vide requerimento e resposta anexos). Todavia, NENHUM condômino compareceu ao escritório da administração para analisar os documentos. Registra ainda que, mesmo diante da não NEGATIVA da Administração em permitir o LIVRE e AMPLO acesso aos documentos requeridos, o GRUPO de Condôminos reuniu algumas assinaturas de outros condôminos e depôs, mesmo que de forma imprópria e indireta, pedido de realização de Assembleia Geral Extraordinária afim de que fossem esclarecidos assuntos relativos ao condomínio constantes na convocatória. Ressalta que o “requerimento” impróprio apresentava diversos VÍCIOS FORMAIS que desqualificava o pedido, na medida em que afetava diretamente o quórum mínimo exigido por lei para legitimar uma convocação de Assembleia por condôminos (2/3, segundo fixado pelo art.7º, letra “c” e §1º e 1/4 conforme preconizado pelo Art.1355 do Código Civil) e, ainda, destaca que identificou-se na LISTA que acompanhava o ATO de CONVOCAÇÃO ASSEMBLEAR a existência de 29 (vinte e nove) condôminos que não estavam em gozo do pleno direito, haja vista que no momento do protocolo encontravam-se INADIMPLENTES; 03 (três) assinaturas de ex-proprietários, portanto, NÃO condôminos e 17 (dezessete) assinaturas com vícios de representação, pois, não correspondiam aos legítimos titulares das unidades autônomas, sem qualquer comprovação que legitimasse o assinante e, ante as irregularidades retro indicadas aliadas ao fato de que as reivindicações tratavam de DISCUSSÃO de prestação de contas e que estas seriam prestadas TEMPESTIVAMENTE na oportunidade da realização da ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA, realizada ANUALMENTE na primeira quinzena de abril, conforme determinado pelo art.6º da Convenção, e ainda, ciente de que algumas das questões já haviam sido debatidas quando da AGE realizada em outubro de 2019, o Síndico não acolheu o pleito de realização da Assembleia Geral Extraordinária, CONTUDO, disponibilizou, mais uma vez, toda a documentação relativa aos questionamentos para consulta e cópia, bem como se dispôs a prestar qualquer esclarecimento.

Ressalta que a INOBSERVÂNCIA das regras estabelecidas na Convenção do Condomínio réu, impõe-se a ANULAÇÃO DA ATA da Assembleia Geral Extraordinária e das deliberações dela decorrentes: AUSÊNCIA DE CONVOCAÇÃO DE TODOS OS CONDÔMINOS – desrespeito ao disposto pelo art.08 da Convenção Condominial, letras “a” e “d” c\c art.1.354 do CC; destituição desmotivada, visto que a Assembleia Geral Extraordinária decidiu acerca da DESTITUIÇÃO DO SÍNDICO, SUBSÍNDICO E MEMBROS DO CONSELHO CONSULTIVO FISCAL, especificamente sob o pretexto de que o Síndico não havia prestado contas, todavia, “esqueceram” que o momento adequado para apreciar as contas de uma gestão é na ASSEMBLEIA ORDINÁRIA, que realiza-se ANUALMENTE na primeira quinzena de abril, conforme estatuído pela convenção interna. Entretanto, SEM materialidade comprobatória foi, SUMARIAMENTE, interrompido um mandato LEGÍTIMO; não observância do QUÓRUM ABSOLUTO de aprovação e presença – art.14, §1º, letra “b” da Convenção c/c art. 22, § 5º, da Lei nº 4.591/64, razão pela qual requerem seja concedida LIMINARMENTE, a TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, de modo a DETERMINAR a SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA AGE da Assembleia Geral Extraordinária REALIZADA no dia 07/03/2020, conforme vontade textualizada pelo art.300 do Código de Ritos Civis, determinando que os autores serem REINTEGRADOS aos seus respectivos cargos e, ao final, por sentença, REQUER a PROCEDÊNCIA dos pedidos declinados nesta peça vestibular para ANULAR a Assembleia Geral Extraordinária realizada em 07/03/2020 no Condomínio réu, bem assim todos os atos dela decorrentes, devendo o Sr. MARCUS VINICIUS bem como demais membros destituídos serem reconduzidos aos respectivos cargos para cumprimento do período faltante da sua gestão, ante a ilegalidade da destituição.

Juntaram documentos.

Em seguida, vieram-me os autos conclusos para decisão.

É o Relatório.

D E C I D O:

Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 rege a matéria objeto desta demanda por meio das disposições contidas no art. 300 do CPC/2015, sendo e expresso ao estabelecer que:

“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ”

A probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada é aquela que, em virtude das provas apresentadas, traz elementos para que o juiz se convença da possibilidade daquele direito somado ao perigo de dano ou ao risco ao resultado útil do processo para que não torne a espera prejudicial ou imprestável.

Neste sentido nos ensina o professor Daniel Amorim Assumpção Neves (in Novo Código de Processo Civil Comentado, ed. JusPodivm, 2016) o seguinte:

“A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito existia. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz da concessão dessa espécie de tutela. Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência ou probabilidade do direito existir.” (Fls. 461).

(…) Segundo o art. 300, caput, do Novo CPC, tanto para a tutela cautelar como para a tutela antecipada exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. A norma encerra qualquer dúvida a respeito do tema, sendo a mesma probabilidade de o direito existir suficiente para a concessão de tutela cautelar e de tutela antecipada.

O legislador não especificou que elementos são esses capazes de convencer o juiz, ainda que mediante uma cognição sumária, a conceder a tutela de urgência pretendida. É natural que o convencimento do juiz para a concessão da tutela de urgência passa pela parte fática da demanda, já que o juiz só aplicará o direito ao caso concreto em favor da parte se estiver convencido, ainda que em juízo de probabilidade, da veracidade das alegações de fato da parte.” (Fls. 476).”

Da análise perfunctória dos autos, percebe-se que a assembleia foi convocada por meio de pauta em que se incluiu diversas discussões, contendo, abaixo dos assuntos a serem tratados, um “ALERTA” que:

“e, ao final, caso entenda a maioria dos presentes julgar insatisfatórias as justificativas e explicações expressas como deliberações, será feita a destituição e imediatamente, nova eleição para um novo Síndico e Conselho Fiscal, conforme previsto no Código Civil brasileiro, na Lei Nº 4.591/1964, na Convenção e no Regimento Interno do Condomínio Águas da Serra Haras e Golf.”

A meu ver, as questões arguidas pelos autores, relacionadas à supostas irregularidades no que tange à ausência de convocação de todos os condôminos e suposta votação por parte de condôminos, ex-condôminos, inadimplentes ou de pessoas sem a devida representação, demanda ampla instrução probatória e os elementos acostados a esses autos são insuficientes para reconhecer, de plano, a existência de tal irregularidade.

No que diz respeito ao quórum exigido no Código Civil para a destituição do cargo de síndico do condomínio, entendo que é a maioria absoluta dos condôminos presentes na assembleia geral extraordinária. É a interpretação literal e teleológica do artigo 1.349 do Código Civil, tendo em vista que ao tratar da Administração do condomínio, o Código Civil na sessão II do Capítulo VI foi claro em distinguir membros da assembleia (art. 1.349) e assembleia dos condôminos (art. 1.350).

É certo que a Assembleia, especialmente convocada para transferir os poderes do síndico a outra pessoa, necessita do voto de maioria dos membros presentes na reunião (metade mais um), sendo que o art. 1.349 do Código Civil assim dispõe: A assembleia especialmente convocada para o fim estabelecido no ˜2º do artigo antecedente, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o sindico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio.

Nesse sentido:

CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO. DESTITUIÇÃO DE SÍNDICO. CONDOMÍNIO. QUORUM DE DELIBERAÇÃO. CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO. CÓDIGO CIVIL. VALIDADE DA DECISÃO ASSEMBLEAR.
1. Em sendo o caso de destituição motivada, a decisão tomada pela maioria absoluta dos condôminos em Assembleia especialmente convocada para esse fim, é válida nos termos do artigo 1349 do Código Civil, que prevê o procedimento específico para a hipótese.
2. Recurso provido.
(TJDFT – Acórdão n.805329, 20130110306889APC, Relator: ANTONINHO LOPES, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/06/2014, Publicado no DJE: 04/08/2014. Pág.: 221).

Segundo as normas brasileiras podemos resumir a hierarquia da legislação para efeito condominial da seguinte forma:

No ordenamento jurídico brasileiro, a lei maior e a primeira a ser observada é a Constituição Federal. Nesse sentido, dispõe a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º que:
“Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

Ao se tratar das regras condominiais, logo abaixo na hierarquia das normas, encontram-se as leis ordinárias. Dentre elas, a mais nova em vigência é o Código Civil/2002, que em seus artigos 1.331 a 1.358, trata das questões atinentes aos condomínios edilícios. A lei número 4.591/64 também é uma lei ordinária, mas por ser mais antiga que o Código Civil/2002, é válido apenas naquilo que não contrariar, ou sobre o que não tratar o Código Civil/2002. Válidas, também, são as demais leis vigentes no país.

Por último, tudo aquilo que não for vetado pela Constituição Federal, pelo Código Civil e pelas demais leis vigentes, poderá ser estipulado na Convenção e no Regulamento Interno do condomínio. Também pode ser objeto de estipulação convencional ou regimental aquelas matérias que o código ou as leis lhes deleguem. Assim, a Convenção e o Regulamento Interno fazem lei entre os condôminos, devendo ser cumpridos por proprietários e inquilinos. Não podendo, no entanto, contrariar a legislação vigente, cuja hierarquia lhes é superior, sob pena de serem reconhecidas como nulas em ação judicial.

Todavia, a assembleia extraordinária convocada para a destituição do síndico deve observar e cumprir o que determina a regulamentação contida na Convenção do Condomínio para tais casos, estipulando a lei ordinária apenas o quórum e as situações que são passiveis de destituição.

No caso específico do Condomínio Águas da Serra Haras e Golf, a convenção dispõe no art. 25[1] que no caso de destituição do síndico, deve assumir o cargo o sub-síndico, caso este renuncie, o Presidente do CCF assume, devendo convocar a Assembleia Geral imediatamente, para eleger síndico e sub-síndico, para complementação do mandato, mas, na demanda, nem houve convocação ESPECIALMENTE para o fim da destituição do síndico, contrariando dispositivo legal contido no Código Civil, nem houve assunção do cargo pelo substituto e a eleição do novo síndico ocorreu na mesma ocasião, imediatamente após a votação que destituiu o síndico do cargo, não havendo dúvidas de que a forma da convenção foi desrespeitada, no que diz respeito à destituição do síndico, o que caracteriza ofensa às disposições da convenção do condomínio e do Código Civil.

Outra irregularidade apontada foi o fato da destituição desmotivada, visto que a Assembleia Geral Extraordinária decidiu acerca da DESTITUIÇÃO DO SÍNDICO, SUBSÍNDICO E MEMBROS DO CONSELHO CONSULTIVO FISCAL, especificamente sob o pretexto de que o Síndico não havia prestado contas, todavia, “esqueceram” que o momento adequado para apreciar as contas de uma gestão é na ASSEMBLEIA ORDINÁRIA, que se realiza ANUALMENTE na primeira quinzena de abril, conforme estatuído pela convenção interna. Entretanto, SEM materialidade comprobatória foi, SUMARIAMENTE, interrompido um mandato LEGÍTIMO.

Da simples observação do art. 15 da Convenção de Condomínio do Águas da Serra Haras e Golf se percebe que é através de Assembleia Geral Ordinária a ser realizada na primeira quinzena do mês de abril de cada ano que se discutem e votam as contas, prestação de contas, Parecer do Conselho Fiscal orçamento de despesas e receitas para o exercício seguinte, além de assuntos gerais de interesse do condomínio que forem apresentados.

Assim, fácil perceber que somente após expirado o prazo previsto na Convenção do Condomínio (primeira quinzena do mês de abril de cada ano) que os condôminos estão legitimados a questionar a negativa prestação de contas por parte do síndico. Antes disso, a mera insatisfação dos condôminos com a administração do síndico não tem o condão de o afastá-lo de forma automática, sem as formalidades previstas na Convenção Condominial e na Lei.

Ressalte-se que nada impede a destituição do sindico, devendo ser observados, no entanto, os procedimentos previstos na lei, sobretudo a forma como será operacionalizada, contida na Convenção do Condomínio, o que não se verificou no caso questionado pelos autores.

Dessa forma, conclui-se, ao menos neste juízo de cognição sumária, que os autores foram destituídos do cargo de síndico e sub-síndico de forma irregular, o que revela a plausibilidade de seu direito a autorizar a concessão da tutela de urgência. Também se verifica o perigo da demora, visto que a eleição do atual síndico ocorreu em violação às suas normas internas, o que poderá acarretar prejuízos irreparáveis.

Verificando-se indícios de vícios na realização da Assembleia de destituição do síndico, o pedido de antecipação de tutela, consistente no retorno dos autores ao cargo de síndico e sub-síndico do Condomínio Águas da Serra Haras e Golf deve ser deferido.

Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, “INAUDITA ALTERA PARS”, com fundamento nos arts. 1.349 do Código Civil, bem como nos artigos 15 e 25 da Convenção do Condomínio, para determinar a suspensão dos efeitos da assembleia realizada em 07 de março de 2020, permanecendo os Srs. DOUGLAS GUEDES DE FREITAS e ELMO DE ANDRADE SILVA FILHO como sindico e subsíndico, respectivamente, do Condomínio Águas da Serra Haras e Golf, excluindo-o do polo passivo desta ação, até o julgamento final da lide ou até o término de seus mandatos, o que ocorrer primeiro.

Fixo multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada um dos promovidos em caso de descumprimento.

A petição inicial está em termos do art. 319/320 do CPC15, não havendo defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, preenchendo seus requisitos essenciais, pelo que defiro a inicial.

Não é caso de improcedência liminar do pedido, nos termos do art. 332 do CPC15, por não contrariar entendimento firmado em IRDR, súmula do STF, STJ ou ainda do TJPB, nem ocorrido a decadência ou prescrição.

Tendo em vista o cancelamento de audiências em decorrência da pandemia do COVID-19, deixo de designar audiência de conciliação e, caso haja interesse do promovido na autocomposição, que se manifeste por escrito no mesmo período da apresentação da defesa, sem que haja suspensão do prazo para a contestação, abrindo-se vistas para a parte autora a fim de que se manifeste acerca de eventual proposta de acordo.

CITEM-SE os Promovidos, para querendo, responder à presente ação, no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto às matérias de fato e de direito alegadas.

CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.

Bananeiras, 3 de abril de 2020

JAILSON SHIZUE SUASSUNA
JUIZ DE DIREITO

CONDOMÍNIO ÁGUAS DA SERRA: Justiça suspende clube em campo de golf e divisão de lotes especiais

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Fonte: Polêmica Paraíba
Créditos: Polêmica Paraíba