constrangimento

R$10 MIL DE MULTA: Justiça da Paraíba condena hotel que hospedou dois casais no mesmo quarto

A empresa pleiteou a reforma da sentença, para que o pedido de indenização fosse julgado improcedente, sob a alegação de que procedeu com o devido cuidado

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve decisão de 1º Grau que condenou o Hotel Pestana Natal Beach Resort a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, em razão de ter autorizado duas famílias a ocuparem o mesmo quarto. A relatoria da Apelação nº 0001040-61.2014.8.15.0251, oriunda da 4ª Vara da Comarca de Patos, foi do juiz convocado Miguel de Britto Lyra Filho.

De acordo com os autos, os promoventes se hospedaram no hotel no período de 06 a 08/12/2013, e, no dia 07/12/2013, foram surpreendidos com outras pessoas que adentraram ao quarto do casal, sendo devidamente autorizados pela recepção do hotel, que teria destinado o mesmo quarto para duas famílias. A empresa pleiteou a reforma da sentença, para que o pedido de indenização fosse julgado improcedente, sob a alegação de que procedeu com o devido cuidado e atenção aos seus hóspedes, prestando as necessárias informações e dúvidas e ainda ofereceu hospedagem em data futura diante do mero dissabor ocorrido.

O relator fez ver, em seu voto, que a empresa recorrente não comprovou aquilo que alegou. “Não há, nos autos, qualquer prova da correta prestação do serviço, nem que a falha foi responsabilidade unicamente de terceiros. Não conseguiu demonstrar, também, que a prestação do serviço foi condizente com o Código de Defesa do Consumidor, já que deixou a desejar em relação a autorizar duas famílias para o mesmo quarto ao mesmo tempo”, enfatizou.

O juiz Miguel de Britto Lyra entendeu que o valor fixado na sentença mostra-se justo e razoável com os danos suportados pelos hóspedes, devendo ser mantida a condenação de 1º Grau. “A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa. Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente”, concluiu o relator.

Fonte: Assessoria
Créditos: Assessoria