condições precárias de palco e camarote

Justiça proíbe o São João de Monteiro: 'poderá oferecer risco à vida e à segurança da população'

Em caso de descumprimento da medida multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais)

 

 

Não resta dúvida que a manutenção do evento como está poderá oferecer risco à vida e à segurança da população, além de outros problemas advindo de grandes tragédias como já noticiados em esfera nacional ocasionados em outros eventos deste porte que não respeitaram as ordens de segurança do Corpo de Bombeiros Militar.

De outra banda, o risco da demora na concessão da liminar pleiteada é presumível , haja vista que o atraso na prestação jurisdicional pode comprometer e por em risco a vida, a saúde e a integridade física das pessoas que irão participar dos eventos juninos nesta cidade de Monteiro-PB, bens jurídicos estes tutelados pelo Estado e pela Constituição Federal, elencados, inclusive, como direitos fundamentais do cidadão.

ANTE O EXPOSTO, atento aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, diante do pedido urgente realizado na data de hoje pelo Ministério Público do Estado da Paraíba, defiro a tutela antecipada, inaudita autera pars, para determinar que o Município de Monteiro-PB , na conformidade do art. 300 §1º do Código Processo Civil se abstenha de utilizar o palco e os camarotes instalados para as festividades da cidade de Monteiro-PB, tudo para fins de resguardar os bens jurídicos referente à saúde, à vida e à integridade física das pessoas que participarão de tais eventos, ATÉ QUE SEJAM SANADAS AS IRREGULARIDADES CONSTANTES NAS NOTIFICAÇÕES 082/2017 E 036/2018, APRESENTADAS PELO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DA PARAÍBA, DEVENDO SER APRESENTADA A DOCUMENTAÇÃO FALTANTE, APTAS A ATENDER ÀS EXIGENCIAS TÉCNICAS DE TAL ORGÃO.

Arbitro, em caso de descumprimento da medida multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em favor de órgão ou entidades a serem indicadas pelo Ministério Público.

Intimem-se com a máxima urgência.

Notifiquem-se os representantes do Município de Monteiro-PB para, o quanto antes, apresentarem solução ao referido problema, conforme os parâmetros solicitados pelo Corpo de Bombeiros Militar da Paraíba, e após nova vistoria e novo relatório, caso autorizado o evento do pelo referido órgão militar acima, perde-se o efeito desta liminar, levando-se em consideração a importância do evento para a região , porém, lembrando sempre a importância da segurança pública para com os cidadãos.

Após, cite-se o demandado para, querendo, no prazo de cinco dias, responder aos termos da presente ação, sob pena de revelia (art.306 do CPC).

Cumpra-se com urgência.

Monteiro-PB , em 21 de junho de 2018.

Andressa Torquato Silva

Juíza de Direito em substituição na 2º vara de Monteiro-PB

Juiz(a) de Direito

Assinado eletronicamente por: ANDRESSA TORQUATO SILVA
http://pje.tjpb.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
ID do documento: 14968249 18062115582140600000014602433

Fonte: TJPB
Créditos: TJPB