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Avaliadores imobiliários devem atentar para nova norma da Receita Federal

A Receita Federal publicou na última quinta-feira (23) no Diário Oficial da União a Instrução Normativa nº 2.091/2022 que estabelece requisitos para o arrolamento de bens e direitos e define procedimentos para a formalização de representação para propositura de medida cautelar fiscal.

A Receita Federal publicou na última quinta-feira (23) no Diário Oficial da União a Instrução Normativa nº 2.091/2022 que estabelece requisitos para o arrolamento de bens e direitos e define procedimentos para a formalização de representação para propositura de medida cautelar fiscal.

A nova norma atualiza procedimentos que têm por finalidade garantir o recebimento dos impostos devidos, quando a dívida tributária do contribuinte junto à Receita Federal excede, simultaneamente, 30% do seu patrimônio e R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). Os bens e direitos permanecem arrolados até a extinção das dívidas tributárias às quais estão vinculadas.

Prazo e requisitos

O Art. 5º prevê que o prazo para contestar valores fiscais é de um ano, mas para isso o avaliador imobiliário deve estar inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários (CNAI) do Cofeci, além de ser indicado pelo Oficial Registrador de Imóveis, ou por ele aceito, onde constar averbação da avaliação junto à matrícula do imóvel objeto da avaliação, verbis:

“É de iniciativa exclusiva do sujeito passivo interessado requerer, em intervalos não inferiores a 1 (um) ano, a avaliação dos bens e direitos por perito indicado pelo órgão de registro público, nos termos do § 2º do art. 64-A da Lei nº 9.532, de 1997, observado o disposto no § 1º.

  • 1º Caso o órgão de registro público não tenha perito para indicar, admite-se a indicação do profissional pelo interessado, desde que aceito pelo referido órgão.
  • 2º Para fins do disposto no caput, o interessado deverá apresentar à Receita Federal petição fundamentada, acompanhada dos seguintes documentos: I – comprovação de que a indicação do perito foi feita ou aceita pelo órgão de registro público; II – laudo de avaliação ou parecer técnico de avaliação mercadológica; III – certidão comprobatória da averbação do valor constante do laudo ou parecer na matrícula, se bem imóvel;

O referido artigo prevê no Inciso IV que a comprovação de que o perito seja :

  1. a) no caso de laudo de avaliação, engenheiro, arquiteto ou agrônomo, inscrito nos Conselhos Regional e Federal de Engenharia e Agronomia (Crea/Confea) ou nos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) e dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF), com especialização em avaliações e perícias; e
  2. b) no caso de parecer técnico de avaliação mercadológica, corretor de imóveis inscrito nos Conselhos Regional (Creci) e Federal (Cofeci) dos Corretores de Imóveis e no Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários (CNAI), nos termos da Resolução Cofeci nº 1.066, de 29 de novembro de 2007, se bens imóveis.
  • 3º No caso previsto no inciso IV do § 2º, a elaboração do laudo ou parecer deverá ser realizada com observância dos critérios estabelecidos pela norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) em vigor, o que será declarado pelo perito.

As avaliações mercadológicas devem atender os requisitos da NBR 14.653 e das Resoluções do Sistema Cofeci-Creci.

A íntegra da Instrução Normativa pode ser conferida clicando aqui

Fonte: Assessoria
Créditos: Polêmica Paraíba