tráfico de influência

R$ 50 MIL: 3ª Câmara mantém condenação por dano moral contra prefeito de Bananeiras

Ao rejeitar os Embargos, o relator do processo, desembargador Saulo Benevides, observou que pelas provas acostadas, constatou-se a existência de notícias em diversos sites

Por unanimidade, a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba rejeitou os Embargos de Declaração nº 0815400-14.2018.8.15.2001 opostos pelo prefeito do Município de Bananeiras, Douglas Lucena Moura de Medeiros, que foi condenado a pagar uma indenização por danos morais, no valor de R$ 50 mil, em favor do desembargador José Ricardo Porto. A relatoria do processo foi do desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides.

De acordo com os autos, no dia 28 de novembro de 2017, o prefeito Douglas Lucena compareceu à sala de audiências da Corregedoria Regional Eleitoral da Paraíba, oportunidade em que prestou declarações perante o Corregedor Regional Eleitoral, afirmando que o desembargador José Ricardo Porto teria se utilizado do seu cargo para influenciar na cassação do seu mandato por infração à legislação eleitoral, objetivando beneficiar o candidato com quem disputou a eleição para prefeito de Bananeiras no ano de 2016, Matheus de Melo Bezerra Cavalcanti, que mantém relação afetiva com a filha do magistrado.

Condenado em Primeira Instância, ele apelou para o Tribunal de Justiça, ocasião em que a Terceira Câmara Especializada Cível decidiu manter a sentença em todos os termos. Inconformado, o prefeito apresentou Embargos de Declaração, sustentado que o acórdão apresentou omissão, devendo reconhecer a constituição de coisa julgada penal e incidência do artigo 65 do Código de Processo Penal e artigo 188 c/c 935 do Código Civil, devendo o feito ser extinto, sem julgamento de mérito. Destacou, ainda, que houve contradição, uma vez que inexistiu processo administrativo contra o embargado para apuração do fato, ademais, a mera narrativa, com o intuito de se defender na ação judicial eleitoral, exclui o animus caluniandi e desfigura a imputação de conduta danosa. Argumentou, por fim, que houve omissão quanto à publicidade promovida pelo próprio embargado, uma vez que apenas comentou notícia em função de dois pronunciamentos públicos anteriores.

Ao rejeitar os Embargos, o relator do processo, desembargador Saulo Benevides, observou que pelas provas acostadas, constatou-se a existência de notícias em diversos sites, assim como várias entrevistas prestadas pelo promovido/embargante mencionando os termos da denúncia realizada perante o TRE contra o embargado, além de sempre ratificar o tráfico de influência. “A Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível entendeu que as notas públicas prestadas pelo recorrente trouxeram angústia ao embargado, pois teve que ser investigado pelo Tribunal de Justiça e CNJ, além da repercussão negativa à sua imagem como pessoa, e no exercício de suas funções, como magistrado, considerando que as notícias divulgadas questionam seu caráter. Sendo assim, os fatos ocasionados ensejariam o pagamento de indenização por danos morais”, enfatizou.

ed_no_0815400-14.2018.815.2001-rejeicao

Fonte: TJPB
Créditos: TJPB