Saúde

Operadora de plano de saúde deve fornecer tratamento home care para idosa de 100 anos

O desembargador José Ricardo Porto manteve decisão do Juízo da 5ª Vara Cível da Capital que determinou a Unimed Vitória – Cooperativa de Trabalho Médico e a Benvix Administradoras de Benefícios Ltda. fornecerem o tratamento denominado “home care” (atendimento médico em casa), em 24 horas, a uma idosa, com 100 anos de idade, que padece de insuficiência cardíaca diastólica, pneumonia por brancoaspiração, fibrilação antrial crônica, diabetes não insulino-dependente, hipotireoidismo e mal de Alzheimer. A decisão foi proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0813222-47.2019.815.0000.

Nas razões do recurso, a agravante alegou que a sua responsabilidade na prestação de serviços é aquela delimitada em contratos e nos termos da legislação que rege a saúde suplementar, bem como que a agravada não contratou plano de saúde domiciliar. Alegou, ainda, que a assistência domiciliar tem que ser concedida pelo SUS e até mesmo pela família.

Ao decidir a questão, José Ricardo Porto ressaltou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que na hipótese em que o serviço de home care não conste expressamente do rol de coberturas previsto no contrato do plano de saúde, a operadora, ainda assim, será obrigada a custeá-lo em substituição à internação hospitalar contratualmente prevista, desde que respeitados alguns requisitos, quais sejam, tenha havido indicação do tratamento pelo médico assistente, o paciente concorde com o tratamento domiciliar e não ocorra uma afetação do equilíbrio contratual em prejuízo do plano de saúde.

Segundo o desembargador, os requisitos impostos pelo STJ estão devidamente preenchidos, já que houve indicação médica e a paciente concordou com o tratamento, tanto que buscou, na esfera judicial, sua prestação. Além do que, a operadora não demonstrou que a oferta do serviço lhe ocasionaria qualquer prejuízo consistente em gastos superiores ao que teria em caso de internação.

“É importante consignar que o tratamento domiciliar em questão não é um procedimento simples, a ser facilmente executado pelos familiares e pessoas sem conhecimentos técnicos, mas, ao contrário, requer rígido acompanhamento profissional de alta responsabilidade”, ressaltou.

Cabe recurso da decisão.

Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB

Fonte: TJPB
Créditos: TJPB