TCE-PB RECONHECE QUE NÃO TINHA COMPETÊNCIA: O Shopping Pátio Intermares é liberado para construção

O Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE-PB) rejeitou a denúncia que impedia a construção do Shopping Pátio Intermares, em Cabedelo, na região metropolitana de João Pessoa. A votação aconteceu às 10h desta quarta-feira (22), no plenário da Casa.

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Impedimentos contra Shopping Pátio Intermares são derrubados no TCE-PB
O Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE-PB) rejeitou a denúncia que impedia a construção do Shopping Pátio Intermares, em Cabedelo, na região metropolitana de João Pessoa. A votação aconteceu às 10h desta quarta-feira (22), no plenário da Casa.

As obras de construção do Shopping Pátio Intermares foram embargadas por apresentação de denúncia de crime ambiental. Ficou comprovado pela Sudema, Instituto Chico Mendes (ICMBio) e outros órgãos, como a Promotoria do Meio Ambiente de Cabedelo, que não havia nenhuma irregularidade no empreendimento e todas as licenças estavam legalizadas.

O impasse corria no TCE-PB, que julgou nesta quarta-feira o caso. Como a denúncia foi rejeitada, houve revogação da liminar que embargava a obra. O Conselheiro Arnóbio Viana considerou que isto não é da competência do TCE-PB para que haja julgamento. Os outros conselheiros entenderam que o Tribunal tem conhecimento para julgar a questão, mas rejeitaram a denúncia e o Grupo Marquise está liberado para construir o Shopping Pátio Intermares.

A advogada do Grupo Marquise, Vanina Modesto, que atua juntamente com o advogado Solon Benevides neste caso, acompanhou a sessão e considerou que esta foi uma vitória. Ela disse também que a decisão cabe recurso, mas os conselheiros já se posicionaram em não impedir a construção.

Eis, na íntegra, o voto do relator:

No relato, destaquei os diversos aspectos que envolveram a denúncia e, assim entendo, é dispensável repisá-los.

Porém, destaco que um dos pontos polêmicos do presente processo foi a discussão quanto a competência, ou não, do Tribunal para adentrar nas questões ambientais, envolvendo os interesses de agentes privados.

Trago à baila, o art. 23, da Carta Magna, que estabelece:

“É competência comum da União dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios…

IV – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer uma de suas formas.

Apenas este mandado constitucional ampara a ação do Tribunal. No entanto, vou adiante e trago, ainda, de forma complementar, o Art. 70. da Constituição Estadual, o qual estabelece:

“A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Assembléia Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.”

Como é sabido, a função precípua do Tribunal de Contas é o exercício do CONTROLE EXTERNO. As Cortes de Contas são órgãos plenamente independentes que exercem suas funções em auxilio ao Poder Legislativo e sem qualquer submissão ao órgão legislativo.

De outra banda, a Lei n° 6.938/1981, que trata sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, assim estabelece:

Art 2º – A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:
I – ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo.

Nesse diapasão, a professora Di Pietro[1] assegura que está superada a tese de negar que os bens de uso comum do povo estejam em relação de propriedade com o Poder Público, afirmando que o meio ambiente “não é um patrimônio do Estado, mas um patrimônio público”.

Por fim, no âmbito federal, o Tribunal de Contas da União, especificamente no art. 71, inciso III, da Constituição, atribui a competência ao Tribunal para realizar auditorias nas unidades dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, auditorias essas que podem ter enfoque contábil, financeiro, orçamentário, operacional ou patrimonial.

Depreende-se dos autos que existe um litígio ambiental entre a Sudema e o Ibama e que não é da competência deste TCE dirimi-lo. Entendo que o Estudo de Viabilidade Ambiental ( EVA) apresenta-se frágil, uma vez que:

· não previu os efetivos impactos na mobilidade na área conturbada entre os municípios de João Pessoa e Cabedelo;
· a solução para o esgotamento sanitário está condicionada a obras a serem executadas pela Cagepa que, segundo informações colhidas, não foram iniciadas e sequer estão programadas;
· não há referências quanto à solução técnica para a macrodrenagem da área. Mas a impermeabilização de uma área de aproximadamente 10 hectares poderá causar danos ao patrimônio ambiental, caso a intervenção não seja bem conduzida.

Isto posto, e ante toda a instrução dos autos já relatada, comungo em parte com o parecer do Órgão Ministerial e voto no sentido de que este Tribunal:

a) Revogue a MEDIDA CAUTELAR, haja vista os esclarecimentos colacionados aos autos;

b) CONHEÇA da Denúncia, julgando-a improcedente;

c) DETERMINE a emissão de alertas às seguintes autoridades:

1. aos Prefeitos dos municípios de Cabedelo, Sr. Wellington Viana França, e João Pessoa, Sr. Luciano Cartaxo Pires de Sá, no tocante à necessidade de estudar e dimensionar os impactos de mobilidade urbana decorrentes do funcionamento do empreendimento, adotando interferências e providências no sentido de minorar os seus impactos negativos;

2. ao Diretor Presidente da Cagepa, para que adote providência no sentido de cumprir com seu compromisso assumido pela Concessionária, em consonância com o desenvolvimento do projeto de implantação do Shopping.

d) CIENTIFIQUE ao gestor da Sudema sobre a existência de pendências de caráter ambiental questionadas pela Procuradoria Federal Especializada – ICMBio, em parecer de 03/12/2014 (Processos 02124.000066/2014-32 e 02124.000262/2014-15), questionando aspectos inerentes a impactos ambientais não levados em consideração;

e) RECOMENDE aos órgãos gestores da política ambiental, independentemente de qualquer aspecto, que as suas exigências devem obedecer a claros entendimentos e critérios técnicos universais, que previnam e evitem o privilégio de um investimento em detrimento de outro da mesma espécie;

f) COMUNIQUE o teor desta Decisão à entidade denunciante, bem como aos demais interessados, incluindo o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio;

g) DETERMINE o ARQUIVAMENTO dos autos, bem como dos demais documentos apresentados pela APAM – Associação de Proteção Ambiental (DOC TC 30.558/15 e DOC TC 43.761/15).

É o voto.

Autor: Lucas Isídio