operação hashtag

Site deve pagar R$ 20 mil de danos morais por veicular imagem de pessoa a ato de terrorismo indevidamente

Em acesso realizado nesta quinta-feira (24), esta reportagem verificou que a matéria, com foto, continua no site.

A Segunda Turma Recursal Permanente da Comarca da Capital, por unanimidade, deu provimento parcial a recurso, para condenar empresa de comunicação que veiculou matéria jornalística, no site www.domtotal.com, associando a imagem do autor do processo a condenação por crime de terrorismo que não cometeu. A empresa terá de pagar indenização de R$ 20 mil à pessoa. O relator da matéria foi o juiz José Ferreira Ramos Júnior e a decisão ocorreu na sessão do último dia 14, com a participação dos juízes Inácio Jairo Queiroz de Albuquerque e Túlia Gomes de Souza Neves.

O magistrado considerou que houve desrespeito a dois direitos fundamentais, garantidos pelo artigo 5º da Constituição Federal, quais sejam, a inviolabilidade e a relatividade. Em relação ao primeiro, destacou a proteção em relação a honra e a imagem da pessoa, já que, no caso em análise, houve a utilização, indevida, da imagem do recorrente no sítio eletrônico do recorrido.

Conforme se constata na matéria publicada, foi utilizada a fotografia do recorrente, como capa, em reportagem na qual possuía o seguinte título “Justiça condena oito acusados de terrorismo na Operação Hashtag”. Contudo, verificando os documentos dos autos, o nome do promovente não estava incluído na lista. Inclusive houve o arquivamento do Inquérito Policial no qual o recorrente figurava como investigado.

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Por se tratar de reportagem veiculada em meio de comunicação, é necessário constatar o abuso do direito de informar, que viola direitos ou cause dano a outro. Para o magistrado, houve violação ao direito fundamental da inviolabilidade da imagem e da honra do demandante, pois, mesmo não sendo condenado, teve sua fotografia associada a prática de fato delituoso, causando-lhe dor, sofrimento e humilhação perante a família e ao meio social onde vive, principalmente pelo fato de tal operação ter sido notícia de grande repercussão nacional.

Ferreira Júnior explicou que, considerando a relatividade dos direitos fundamentais, “onde nenhum possui natureza absoluta, a informação deve ser feita de forma prudente para que não ocorra dano a outrem, o que não foi observado no caso, vez que a recorrida, sem o devido cuidado, utilizou-se da imagem do autor sem, sequer, verificar se aquela fotografia se referia, de fato, a um dos condenados”.

O magistrado acrescentou, ainda, que, apesar do nome do recorrente não ter sido divulgado, a simples correlação feita por qualquer leitor é suficiente para atrelar sua imagem ao crime e a sua associação equivocada a fato tido como reprovável pela sociedade, mancha a sua reputação. “Muito embora a sentença tenha determinado a retirada da matéria, vislumbra-se que a mesma permanece no sítio eletrônico da recorrida, ou seja, o recorrente ainda está tendo sua imagem e honra abalada”, ressaltou.

Em acesso realizado nesta quinta-feira (24), esta reportagem verificou que a matéria, com foto, continua no site.

Fonte: POLITICA ETC
Créditos: POLITICA ETC