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TJ mantém condenação do ex-prefeito de Santana dos Garrotes por improbidade administrativa

O voto do relator, o desembargador José Ricardo Porto, foi seguido por unanimidade

O ex-prefeito de Santana dos Garrotes, José Carlos Soares, teve sua sentença de condenação por ato de improbidade administrativa mantida pela 1a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. O julgamento da apelação cível (de número 0000163-78.2012.815.1161) aconteceu na última terça-feira (13). O voto do relator, o desembargador José Ricardo Porto, foi seguido por unanimidade. Nele, foi determinada a remessa de cópia do processo ao Ministério Público Estadual para que seja apurada eventual prática de ilícito penal.

O ex-prefeito foi condenado à perda da função pública, à suspensão dos direitos políticos por cinco anos e ao pagamento de multa civil correspondente a dez vezes o valor do salário recebido à época em que praticou os atos de improbidade, estando proibido de contratar com o poder público ou receber benefício ou incentivos fiscais.

De acordo com a ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público da Paraíba, José Carlos Soares fraudou documentação legal na tentativa de ludibriar o Tribunal de Contas do Estado (TCE-PB), para viabilizar a aprovação das contas do Município de Santana dos Garrotes relativas ao exercício financeiro de 2002, afrontando os princípios da Administração Pública.

O ex-prefeito teve as contas do exercício financeiro de 2002 reprovadas pelo TCE-PB, devido a várias irregularidades, como a abertura de crédito adicional suplementar sem a devida autorização legislativa.

Conforme consta nos autos, houve uma tentativa de induzir a erro a Unidade Técnica de Instrução do citado órgão fiscalizador, ao acostar, nos autos do recurso que lá tramita, cópia da Lei nº 315/2002, que, para o MP, estaria visivelmente alterada, posto que a versão original continha apenas três artigos, ao passo que a segunda trazia um parágrafo único, o qual previa a autorização de crédito no valor de R$ 950 mil, o que seria a tentativa de afastar a mencionada irregularidade.

O procedimento de nº TC 7266/05 foi instaurado para apurar a fraude documental, o que foi constatado. Nas alegações da apelação, o ex-gestor disse que obedeceu as regras necessárias para a abertura dos créditos adicionais e que não pode ser responsabilizado pelo envio da legislação adulterada, remetendo a responsabilidade à assessoria contábil da época. Além disso, defendeu que não houve dano ao erário ou enriquecimento ilícito, nem que ficou comprovada a má-fé na conduta do agente.

Para o relator, além de não comprovar a autenticidade dos documentos relacionados à prestação de contas apresentadas ao TCE, o ex-prefeito não negou, nas alegações, que a documentação era falsa. O magistrado esclareceu, no voto, que todas as atividades do Poder Executivo Municipal são de responsabilidade do gestor, direta ou indiretamente, quer seja pelo dever de direção ou supervisão hierárquica.

Fonte: Acesso Político
Créditos: Acesso Político