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Nova lei altera o Código de Trânsito Brasileiro e reajuste valores de multas

Diário Oficial da União traz hoje novos valores

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A lei 13.281 que altera o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) originária da MP 699 do final do ano passado, foi autorizada pela presidente Dilma Rousseff e publicada nesta quinta-feira (05) no Diário Oficial da União (DOU). A lei começa a valer em um prazo de 180 dias.

Dentre as alterações, estão atualização dos valores de multas consideradas leves, média, grave e gravíssimas a mudança do limite de velocidade nas rodovias e atualização dos valores para quem é flagrado dirigindo alcoolizado ou realiza ultrapassagens.

Confira as alterações de acordo com a nova lei:

Valores de tabela para infrações:

– Leves: R$ 88,38

– Média: R$ 130,16

– Graves: R$ 195,23

– Gravíssimas: R$ 293,97

Limite de Velocidade nas pistas duplas (nas rodovias):

– Limite de 110 km/h (cento e dez quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e motocicletas;

– Limite de 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos;

Limite de velocidade nas pistas simples (nas rodovias):

– Limites de 100 km/h (cem quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e motocicletas;

– Limites de 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos;

Velocidade nas estradas:

– 60 km/h (sessenta quilômetros por hora).

A multa caso o condutor for flagrado acima da velocidade permitida é de 1.627,00 (mil, seiscentos e vinte e sete reais) a R$ 8.135,00 (oito mil, cento e trinta e cinco reais), cobrada do dobro até o quíntuplo em caso de reincidência.

Art. 162 da nova lei faz valer as seguintes alterações

Condutor que for flagrado dirigindo sem habilitação Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor:

– Infração – gravíssima;

– Penalidade – multa (três vezes);

– Medida administrativa – retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;

Condutor que for flagrado dirigindo com Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor cassada ou com suspensão do direito de dirigir:

– Infração – gravíssima;

– Penalidade – multa (três vezes);

– Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;

Condutor que for flagrado dirigindo com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo:

– Infração – gravíssima;

– Penalidade – multa (duas vezes);

– Medida administrativa – retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;

Condutor que for flagrado dirigindo alcoolizadomulta gravíssima de R$ 2.939,70 (10 vezes o valor de uma multa gravíssima), de 7 pontos na carteira, além da suspensão da CNH por 12 meses, e terá que realizar um curso de reciclagem em uma autoescola.

Outras alterações importantes:

“Art. 252..

Parágrafo único. A hipótese prevista no inciso V caracterizar-se-á como infração gravíssima no caso de o condutor estar segurando ou manuseando telefone celular.” (NR)

“Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:

I – sempre que o infrator atingir a contagem de 20 (vinte) pontos, no período de 12 (doze) meses, conforme a pontuação prevista no art. 259;

II – por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.

§ 1º Os prazos para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir são os seguintes:

I – no caso do inciso I do caput: de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) meses a 2 (dois) anos;

II – no caso do inciso II do caput: de 2 (dois) a 8 (oito) meses, exceto para as infrações com prazo descrito no dispositivo infracional, e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) a 18 (dezoito) meses, respeitado o disposto no inciso II do art. 263.

Fonte: Jus Brasil