Acusado

Nabor Wanderley é acusado de improbidade administrativa

A Procuradoria Jurídica do município de Patos entrou com Ação Civil Pública, denunciando o ex-prefeito do município de Patos, e atual deputado estadual, Nabor Wanderley e a ex-prefeita Francisca Motta por improbidade administrativa.

A redação do Patosonline.com recebeu na tarde desta terça-feira (14/11), a informação de que a Procuradoria Jurídica do município de Patos entrou com Ação Civil Pública, denunciando o ex-prefeito do município de Patos, e atual deputado estadual, Nabor Wanderley e a ex-prefeita Francisca Motta por improbidade administrativa.

Segue a nota enviada a nossa redação, assinada pela COORDECOM

A Procuradoria Jurídica do município de Patos entrou com Ação Civil Pública, denunciando o ex-prefeito do município de Patos, e atual deputado estadual, Nabor Wanderley e a ex-prefeita Francisca Motta por improbidade administrativa. A ação foi motivada após a constatação de danos ao erário em despachos irregulares, com desvio de finalidade, pelas contas da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON – Patos).

As irregularidades foram apuradas em auditoria feita pela equipe técnica do próprio órgão, iniciada em 02 de Janeiro de 2017, junto ao PROCON Municipal de Patos, e que após análise da conta bancaria junto à Caixa Econômica Federal, onde são depositados os recursos das multas lavradas pelo órgão, extratos da referida conta mostraram que ocorreram diversos depósitos, pagamentos, bem como outras movimentações financeiras, autorizadas pelo Prefeito Constitucional e gestores do órgão da época, desde a abertura da conta até 31 de Dezembro de 2016. Nesse sentido, NÃO FORAM ENCONTRADAS QUALQUER AUTORIZAÇÃO DO CONSELHO GESTOR para pagamentos, inclusive, para empresas que foram alvos de investigações, operações do Ministério Público Federal, Ministério Público Estadual e da Polícia federal (OPERAÇÃO VEICULAÇÃO / OPERAÇÃO DOM BOSCO), o qual teve a participação das empresas MALTA LOCADORA – ALMPLA COMERCIO LTDA. – GRAFICA SANTO ANTONIO, dentre outras irregularidades que, de acordo com o artigo 30 do decreto federal 2181/97 e com os artigos 9ºe 13º da lei municipal 3448/2005, configura o ato de improbidade, assim como ausência de justificativas para as despesas.

O Governo Municipal de Patos/PB instituiu, através da Lei 3448/2005, o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor e em seu artigo 13° em que cria o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos, CNPJ 13.751.495/0001-32, bem como determina a quem de direito cabe a gestão dos recursos. Fica, abaixo, explícita a citação da lei:

“Art. 13 – Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos difusos do Consumidor – FMPDD, de que trata o art. 57, da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, regulamentada pelo Decreto Federal n° 2.181, de 20 de março de 1997, com o objetivo de receber recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de proteção e defesa dos direitos difusos e coletivos dos consumidores. Ver tópico Parágrafo Único – O FMPDD será gerido pelo Conselho Gestor, composto pelos membros do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor, nos termos do item II, do art. 9f, desta Lei. Lei Municipal 3448/2005 Patos/PB”.

Neste sentido, NÂO FORAM ENCONTRADAS QUALQUER AUTORIZAÇÃO DO CONSELHO GESTOR para pagamentos, o qual sequer foi criado a época dos fatos, assim como a ausência de justificativas para as despesas em completo desacordo com o Artigo 30 do decreto federal 2181/97 e com os artigos 9°e 13° da lei municipal 3448/2005.

Os Promovidos Praticaram demandados, ademais a modalidade de improbidade administrativa, prevista nos artigos 9, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92.

Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei.

Art. 10 – Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje a perda, malbaratamento ou dilapidação dos bens patrimoniais, desvio, apropriação ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei.

Fonte: Patos Online
Créditos: Patos Online