violência

Justiça condena mãe por agredir filho de nove anos, em João Pessoa

Ao justificar a pena imposta, o relator afirmou que a ré não é reincidente em crime doloso. “A conduta social, a culpabilidade e os antecedentes foram valorados positivamente

Em sessão realizada na manhã desta terça-feira (11), a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, condenou uma mãe pelo crime de lesão corporal praticado no âmbito doméstico a uma pena de um ano e seis meses de detenção, em regime inicialmente aberto. Os membros do órgão fracionário fundamentaram a decisão na necessidade de resguardar a saúde mental e física de um dos seus filhos menores. A Apelação Criminal partiu de um processo que tramita da 1ª Vara Criminal da Comarca de João Pessoa-PB e teve a relatoria do juiz convocado Miguel de Britto Lyra Filho, que modificou a sentença de 1º Grau, a qual absolvia a ré.

Conforme os autos, na noite do dia 18 de abril de 2017, em sua residência, a acusada ofendeu a integridade corporal e a saúde do seu filho de apenas nove anos de idade, enquanto brincava com sua irmã, de seis anos. Acreditando que a vítima tinha batido em sua irmã, a mãe puxou as orelhas do menino, jogou-o no sofá e deu início ao espancamento. Na tentativa de se defender, a criança mordeu o braço da mãe, que também mordeu a criança e, ainda, puxou o cadelo do menino por várias vezes. Não satisfeita, a mãe tapou o nariz e boca da criança, sufocando-a.

No dia seguinte às agressões, o garoto foi levado por seu pai para proceder o exame de Ferimento ou Ofensa Física, tendo o laudo, emitido pelo Instituto de Polícia Científica (IPC), constatado ferimento e ofensa física ocasionado por ação contundente. Com base no laudo e de depoimentos de testemunhas, foi denunciada nos termos do artigo nº 129, § 9º, do Código Penal, no qual estabelece: “ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem. Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade”. A Pena para esse tipo de crime varia de três meses a três anos.

Ao justificar a pena imposta, o relator afirmou que a ré não é reincidente em crime doloso. “A conduta social, a culpabilidade e os antecedentes foram valorados positivamente. Portanto, concedo a ré o benefício de suspensão condicional da pena pelo prazo de dois anos, devendo as condições serem fixadas pelo Juízo da Execução Penal”, explicou Miguel de Britto.

Separação

No decorrer do seu voto, o relator afirmou que a prova constante no caderno processual descortina uma relação adoecida pela separação da apelada de seu marido, que, no momento, representa o menor ofendido como assistente de acusação. “No meio desse conflito, duas crianças, uma das quais a vítima, com danos psicológicos sobressalientes, pelo inconformismo do divórcio”, comentou o juiz. O magistrado continuou: “sua não aceitação à rejeição do pai, levou-o a atos não apenas de desobediência à mãe, detentora de sua guarda, mas de revolta e insubordinação, culminando com agressões mútuas”.

Fonte: T5
Créditos: T5