DETERMINAÇÃO

Juiz da propaganda manda Facebook tirar perfis falsos contra Cida Ramos do ar

Se as liminares não forem despeitadas, site de relacionamentos poderá pagar multa de R$ 1 milhão

Cida-Ramos-5O juiz da propaganda eleitoral em Radio e TV de João Pessoa, José Ferreira Ramos Junior, analisou na noite desta quinta-feira, 01, duas representações da coligação “Trabalho de Verdade” e da candidata a prefeita Cida Ramos.

Uma das ações é contra o Twitter é outra contra o Facebook por conter perfis falsos promovendo difamação e injúria.

Na decisão, o magistrado determinou, através de liminar, que os perfis sejam retirados do ar e, em caso de desobediência, poderá ser aplicada multa de até R$ 1 milhão.

Leia a decisao:

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA PARAÍBA
JUÍZO ELEITORAL DA 1ª ZONA
JOÃO PESSOA – PB

Representação nº 62-55.2016.6.15.0001 – Classe 42

DECISÃO

Trata-se de representação por propaganda irregular, ajuizada por COLIGAÇÃO TRABALHO DE VERDADE” e CIDA RAMOS, contra TWITTER BRASIL REDE DE INFORMAÇÃO LTDA, partes qualificadas, ao argumento de que foi criado, na rede social “Twitter”, um perfil de autoria não identificada “@aborrecidaramos” com o intuito de ridicularizar a candidata da coligação requerente, em desobediência ao disposto no art. 21 e 24, da Resolução TSE nº23.457/2015.
Requereu, como liminar, a imediata retirada do referido perfil do ar.
Os autos vieram conclusos para decisão.

É o relato necessário. DECIDO.

Na esteira do Novo Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a coexistência de dois requisitos, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, evidenciados a partir dos elementos constantes dos autos, a teor do art. 300 do CPC.
No caso concreto, vislumbro, de forma incontestável, elementos que ensejam deferimento da medida, face a presença da probabilidade do direito invocado pela parte representante e a urgência do provimento invocado.
Isso porque, em sede de cognição sumária, do que se infere dos documentos que instruem a presente representação, vislumbra-se claramente a desobediência do disposto no art. 21, §1º e 24 da Resolução 23.457/2015:
Assim dispõe o referido dispositivo:

Art. 21. É permitida a propaganda eleitoral na Internet a partir do dia 16 de agosto de 2016 .

§ 1º A livre manifestação do pensamento do eleitor identificado na Internet somente é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos.

Art. 24. É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores – Internet, assegurado o direito de resposta, nos termos dos arts. 58, § 3º, inciso IV, alíneas a, b e c, e 58-A da Lei nº 9.504/1997, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica.

§ 1º A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$30.000,00 (trinta mil reais).

§ 2º Sem prejuízo das sanções civis e criminais aplicáveis ao responsável, a Justiça Eleitoral poderá determinar, por solicitação do ofendido, a retirada de publicações que contenham agressões ou ataques a candidatos em sítios da Internet, inclusive redes sociais.

Com efeito, observado o conteúdo colacionado nos autos, de inserção, prima facie, vislumbro que o perfil @aborrecidaramos foi criado com a visível intenção de degradar e ridicularizar a imagem da candidata e não havendo qualquer identificação quanto ao responsável pela divulgação das postagens, por tais razões, entendo possível o pedido dos suplicantes no sentido determinar a retirada IMEDIATA do perfil questionado, uma vez que, pelo menos, neste exame superficial, próprio das medidas de urgência, o conteúdo se mostra em desconformidade com os dispositivos legais retro mencionados.

Nesse sentido, por uma questão de cautela e preservação do pleito eleitoral e da legislação vigente, convém que seja deferida a medida de urgência invocada.
Isto posto, diante da presença dos requisitos legais exigidos, com base no dispositivo legal acima indicado, CONCEDO a medida requerida, para determinar a remoção do perfil https://twitter.com/aborrecidaramos do ar, no prazo de 24 horas, até o julgamento definitivo, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00, (cinquenta mil reais) até o limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Devendo, ainda, fornecer os dados cadastrais e endereço de IP do criador da conta.

Intime-se.
Notifique-se a representada, no endereço declinado na inicial, para, em 48 horas, apresentar defesa, nos termos do art. 8º da Resolução do TSE n 23.462/2015.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Ministério Público.

João Pessoa/PB, 01 de setembro de 2016.

José Ferreira Ramos Júnior
Juiz Eleitoral

 
Créditos: Polêmica Paraíba