FENAFISCO: Moção de desagravo contra o ato de remoção do dirigente sindical Amadeus Robson

A FEDERAÇÃO NACIONAL DO FISCO ESTADUAL E DISTRITAL – FENAFISCO, entidade sindical de segundo grau no sistema confederativo, com base territorial nacional, representativa dos Servidores Públicos Fiscais Tributários Estaduais e Distritais, vem prestar solidariedade ao auditor fiscal e diretor do Sindifisco-PB, colega Amadeu Robson, removido arbitrariamente, conforme artigo 1º, II, da Portaria n.º 051/GSER, em pleno exercício do mandato sindical, por meio de ato que não pode ser interpretado de outra maneira se não como odiosa e inaceitável retaliação, por parte do Secretário de Estado da Receita da Paraíba, Marialvo Laureano, em razão das críticas emitidas pelo colega, ao governo e à gestão da Secretaria de Estado da Receita.

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A FEDERAÇÃO NACIONAL DO FISCO ESTADUAL E DISTRITAL – FENAFISCO, entidade sindical de segundo grau no sistema confederativo, com base territorial nacional, representativa dos Servidores Públicos Fiscais Tributários Estaduais e Distritais, vem prestar solidariedade ao auditor fiscal e diretor do Sindifisco-PB, colega Amadeu Robson, removido arbitrariamente, conforme artigo 1º, II, da Portaria n.º 051/GSER, em pleno exercício do mandato sindical, por meio de ato que não pode ser interpretado de outra maneira se não como odiosa e inaceitável retaliação, por parte do Secretário de Estado da Receita da Paraíba, Marialvo Laureano, em razão das críticas emitidas pelo colega, ao governo e à gestão da Secretaria de Estado da Receita.

A um só tempo, a referida Secretaria atentou contra vários princípios, corolários do Estado Democrático de Direito, ferindo de morte a Constituição Federal. Ao remover, arbitrariamente, e sem qualquer motivação, inobservou a impessoalidade que deve nortear os atos da Administração Pública. Isso porque, como se sabe, o ato administrativo de remoção do servidor público, apesar de discricionário, deve ser motivado, vez que a discricionariedade submete-se aos estritos limites legais.

E foi além, pois intentou cercear a liberdade e a estabilidade do dirigente, na clássica tentativa de calar o movimento sindical, utilizando-se de práticas manifestamente antissindicais.

Despiciendo seria rememorar as hipóteses de dispensa do servidor durante a

vigência de mandato para o qual tenha sido eleito. De plano, fundamental é ter em mira que a estabilidade do dirigente sindical é instituto regulado no artigo 8º, VIII, da Constituição de 1988, que conferiu ao trabalhador, em função do exercício de mandato sindical, verdadeira garantia de emprego ou estabilidade provisória.

Na Consolidação das Leis do Trabalho, aplicada subsidiariamente ao caso, a garantia da estabilidade do dirigente sindical está prevista no artigo 543, §3º.

O artigo 240 da Lei 8112 de 1990, por sua vez, ao disciplinar o Regime Jurídico dos Servidores Públicos, corrobora o entendimento acima esposado e reitera a dita estabilidade do dirigente.

Ressai de forma clarividente que a referida estabilidade tem o escopo de proteger o trabalhador contra possíveis atos do seu empregador, que venham a impedir ou dificultar o exercício de suas atribuições como dirigente sindical. Evita-se, por meio dela, que o dirigente sindical venha a sofrer represálias em decorrência de atitudes adotadas na defesa daqueles que representa.

Não se trata, somente, de uma garantia pessoal do dirigente sindical, mas sim

uma prerrogativa da categoria a fim de possibilitar o livre exercício da representação

sindical, assegurando a independência do representante na defesa dos interesses gerais da categoria, ou dos individuais de seus representados.

Não se pode conceber, portanto, em pleno século XXI, que a Secretaria de Estado da Receita repute como grave o ato de falar, pensar e agir livremente. A esse respeito vale a pena conferir trecho da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 130, de relatoria do Ministro Carlos Ayres Britto, na qual o decano Celso de Mello, em defesa do regime constitucional de liberdade de expressão, assim se manifestou: “O direito de pensar, falar e escrever livremente, sem censura, sem restrições ou sem interferência governamental representa(…) o mais precioso privilégio dos cidadãos”.

De acordo com Amauri Mascaro Nascimento1 (2011, p. 1272), a liberdade sindical significa ainda a posição do Estado perante o sindicalismo, respeitando-o como manifestação dos grupos sociais, sem interferências maiores na sua atividade enquanto em conformidade com o interesse comum. Nesse caso, liberdade sindical é o livre exercício dos direitos sindicais.

Percebe-se, pois, que todo o arcabouço legal, doutrinário e jurisprudencial abraça a liberdade sindical e a imunidade do dirigente como uma efetiva garantia, não suscetível de ruptura por mero revanchismo.

Por todo o exposto, na oportunidade em que se solidariza com o colega Amadeu e, por extensão, com todos os colegas do fisco paraibano, a Fenafisco manifesta a sua disposição de lutar ao lado do Sindifisco-PB, no sentido de reverter esse ato abusivo, autoritário e atentatório da liberdade de expressão e das liberdades democráticas – em especial a liberdade sindical, que restam vilipendiadas pelo titular da Secretaria de Estado da Receita, numa demonstração de intolerância própria dos regimes de exceção.

Por fim, a Fenafisco apela ao governo estadual para que revogue a infeliz remoção do colega Amadeu Robson e restabeleça, de pronto, o diálogo respeitoso e democrático com o Sindifisco – PB, certa de que, ao fazê-lo, o governo age em favor do mais lídimo interesse público, haja vista a necessária prioridade que deve ser dada às atividades da administração tributária, como reza a Constituição Federal.

 

 

Manoel Isidro dos Santos Neto

Presidente da FENAFISCO