FARRA DAS FÉRIAS NO TCE: Férias viram renda extra para conselheiros, Umberto Porto recebeu em 2015 - R$ 363.890,07

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Com direito a 2 meses de férias por ano, conselheiros do TCE costumam vender o benefício. Custos com a prática somam mais de R$ 6 milhões em 6 anos.

LENILSON GUEDES

Do Jornal da Paraíba

Uma prática já corriqueira no Tribunal de Contas do Estado (TCE) é um sonho para qualquer servidor público paraibano, seja ele da esfera municipal ou estadual. Trata-se da venda de férias, seja ela todos os anos ou de forma alternada. Um privilégio que, vale ressaltar, não é para qualquer um. A transformação de férias em pecúnia, para usar o termo técnico, custou aos cofres do TCE nada menos que R$ 6,4 milhões nos últimos seis anos. A prática é proibida na iniciativa privada quando excede os 10 dias.

Os dados são do Sindicato dos Profissionais de Auditoria (Sindcontas), responsável por uma ferramenta disponibilizada no site da entidade e que facilita o acesso a dados abertos dos órgãos públicos fiscalizados pelo Tribunal de Contas.

A prática, apesar de permitida por uma brecha aberta pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não é consenso mesmo dentro do TCE, já que é vedada para a maioria das categorias submetidas ao Estatuto do Servidor Público. Dentro do tribunal, o núcleo de auditoria da Corte, por ocasião do julgamento das contas do tribunal, chegou a questionar a despesa. “A existência de pagamento de indenizações de férias não gozadas nos montantes verificados torna evidente a necessidade de implantação, pelo Tribunal de Contas, de uma política de recursos humanos capaz de permitir a recuperação adequada das condições físicas e mentais despendidas pelo servidor no exercício de suas funções, mediante o gozo de seu descanso remunerado, além de evitar que as despesas públicas sejam oneradas pelas sucessivas indenizações relativas a férias não gozadas”, destaca o relatório das contas de 2012, aprovadas pelo tribunal.

Apesar dos questionamentos da auditoria, o tribunal não adotou nenhuma medida para diminuir os gastos com a venda de férias. O presidente do Sindcontas, Marcos Patrício, informou que já manteve contatos com o presidente da Corte, Arthur Cunha Lima, propondo a adoção de várias medidas corretivas. No caso dos conselheiros do TCE, eles têm direito a dois períodos de férias por ano e ainda a 15 dias de recesso, somando 75 dias. Isso explica os altos valores pagos pelo tribunal.

De acordo com Marcos Patrício, não existe nenhuma lei que regule a forma de compensação do direito de férias não gozadas, mesmo em caso de interesse público. O estatuto do servidor prevê apenas que as férias podem ser acumuladas até no máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço. “O que a gente está percebendo é que está virando uma espécie de fonte extra (de renda)”, criticou.
A prática da venda de férias no TCE começou em 2009, quando a auditoria passou a questionar os pagamentos. “Infelizmente, o tribunal não só não tomou nenhuma atitude, como aprofundou isso. O que deveria ser exceção virou regra. A gente espera que a partir de agora, com essa cobrança da sociedade, o tribunal cesse de vez com esse dano social que existe”, afirmou Patrício.

Conselheiros que receberam em 2014 e 2015.

2014
Nominando Diniz – R$ 117.849,00
Fernando Catão – R$ 111.956,82
Fábio Nogueira – R$ 108.028,50
Arnóbio Viana – R$ 73.122,00
Arthur Cunha Lima – R$ 58.924,50

2015
Umberto Porto – R$ 363.890,07
Fábio Nogueira – R$ 135.052,00
Nominando Diniz – R$ 101.289,00
Arthur Cunha Lima – R$ 21.654,78

Fonte: Sindicontas

Como é feito o pagamento na iniciativa privada?
Na iniciativa privada, as férias são regulamentadas pela CLT. Conforme prevê o artigo 143 da CLT, o empregado tem direito a converter 1/3 (abono pecuniário de férias) do total de dias de férias a que tem direito, 10 dias, portanto, desde que faça o requerimento ao empregador até o prazo de 15 dias antes de completar o período aquisitivo. Esta conversão de 1/3 das férias é também conhecida como “vender as férias”, já que o empregado goza somente 20 dias e os 10 dias restantes a que teria direito, acaba trabalhando em troca do valor (em dinheiro) correspondente.

O que diz o Estatuto dos Servidores Públicos (Lei Complementar nº 58/2003) sobre o pagamento das férias:
Art. 79. O servidor fará jus a trinta dias consecutivos de férias anuais, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço.
§1º – O direito às férias se perfaz a cada 12 meses de efetivo exercício.
§2º – O gozo de férias, observado o interesse público, dar-se-á até o vigésimo quarto mês após a aquisição do direito de que trata o §1º deste artigo.
§3º – No vigésimo terceiro mês após a aquisição de cada período, a Administração deverá conceder automaticamente o gozo de férias.
§4º – É vedada a compensação de faltas ou afastamentos legais com os dias correspondentes ao período de férias” (grifo nosso).