VEJAS AS DECISÕES

CONTRADIÇÃO? Juiz que decretou prisão de Rodolpho anulou três sentenças semelhantes

O juiz Marcos William de Oliveira que decretou prisão preventiva de Rodolpho Carlos é o mesmo que anulou três sentenças semelhantes quando esteve na Câmara Criminal do Tribunal de Justiça.

Veja abaixo as decisões com as contradições:

01 – PRECEDENTE – MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – Crime contra a vida. Homicídio qualificado. Pronúncia. Recurso em Sentido Estrito. Excesso de linguagem. Ocorrência. Preliminar acolhida para declarar a nulidade da decisão. Contendo a decisão de pronúncia assertivas impróprias, dando como certa a autoria e provadas as qualificadoras, deve ser anulada por excesso de linguagem. O magistrado, ao prolatar a decisão de pronúncia, não deve adentrar em exame detido da prova, e nem mesmo emitir juízo de valor sobre a questão de fato, devendo mostrar-se sóbrio e comedido no uso da linguagem, pois, se assim não o fizer, poderá, ainda que indiretamente, influir na motivação do Conselho de Sentença. (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 01000549720128150021, Câmara Especializada Criminal, Relator MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA , j. em 22- 07-2014)

06 – PRECEDENTE – MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. Prisão preventiva decretada com fulcro na ordem pública e aplicação da Lei penal. Alegada ausência de fundamentação. Motivação genérica. Decisão inidônea. Ausência de demonstração do periculum libertatis. Violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Constrangimento ilegal caracterizado. Desnecessidade da custódia preventiva. Imposição de medidas cautelares. Concessão parcial da ordem. É dever do magistrado aplicar a Lei ao caso concreto, de modo que, qualquer custódia preventiva imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, carece de concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do código de processo penal, sob pena de violação direta a Constituição Federal. Art. 93, IX. – não se vislumbrando como o paciente poderia abalar a ordem pública e impedir a aplicação da Lei penal, deve ser revogado o Decreto de prisão preventiva, por ausência de embasamento idôneo, especialmente, em havendo a previsão de outras medidas que possam, por si só, acautelar a aplicação da Lei penal, a investigação ou a instrução criminal, como a exemplo das medidas cautelares diversas da prisão, insculpidas no art. 319 do código de processo penal. (TJPB; Rec. 2000581- 36.2013.815.0000; Câmara Especializada Criminal; Rel. Juiz Conv. MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA; DJPB 02/12/2013)

07 – PRECEDENTE – MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA

EMENTA: HABEAS CORPUS. Homicídio qualificado. Crime, em tese. Decreto de prisão preventiva. Ordem pública e conveniência da instrução criminal. Fundamentação. Clamor público. Fatos concretos. Inexistência. Constrangimento ilegal evidenciado. Concessão da ordem. Expedição de salvo- conduto. Em que pese a ordem pública ser condição ampla, para fins de Decreto de prisão preventiva, alcançando diversos aspectos, dentre eles o modus operandi empreendido pelo agente, não há de se falar em convalidação da determinação de segregação cautelar se a justificativa de violência abstrata, quando da infração penal, não estiver acompanhada de fundamentação idônea. “a mera alusão aos requisitos da custódia cautelar, expressões de simples apelo retórico, bem como relativas à necessidade de coibir a prática de delitos graves e ao clamor público, não são aptos a embasar a medida restritiva de liberdade” (precedente do STJ). (TJPB; HC 023.2012.001731-6/001; Câmara Especializada Criminal; Rel. Juiz Conv. MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA; DJPB 21/06/2013; Pág. 22)