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Tribunal de Justiça nega a casal pedido de interrupção de gravidez

O 2º Tribunal do Júri da Comarca de João Pessoa indeferiu a concessão de alvará judicial para uma interrupção de gravidez, com assistência médica, requerida por um casal, que alegou má formação fetal grave. A decisão, do juiz titular Marcos William de Oliveira, vai de encontro ao Ministério Público, que havia previamente decidido pela permissão do procedimento.

De acordo com a defesa do casal, a gravidez tem duração de 22 semanas. Com base em documentos e exames anexados, o feto apresenta megabexiga decorrente de obstrução baixa das vias urinárias (válvula de uretra posterior) e displasia renal bilateral grave, havendo possibilidade de evolução para hipoplasia pulmonar. A condição, portanto, justificaria o procedimento de interrupção da gravidez.

Ao negar o pedido, o juiz considerou que “o aborto e a eutanásia representam violações ao direito natural à vida, principalmente porque exercidas contra insuficientes”.

O juiz discorreu sobre as possibilidades de interrupção da gravidez, previstas na legislação brasileira, que são: quando a vida da gestante corre risco; quando a gravidez resultou de estupro por ela sofrido; e uma terceira situação, não prevista na legislação, surgida com as mudanças sociais: os chamados abortos eugênicos, ou de fetos de má-formação congênita, incluindo-se aí os anencéfalos e os portadores de doenças gravíssimas incuráveis. Neste último caso, os profissionais de medicina só podem realizar a interrupção com autorização judicial.

Feto possui chances de sobrevida, diz juiz

Em seu argumento, o juiz considerou que os quadros de megabexiga e displasia renal são tratáveis, não por prática cirúrgica intrauterina, mas após o nascimento do feto. Diz, também, que não há nenhuma referência de que o feto esteja em sofrimento, e que os exames não garantem, num percentual em 100%, que o quadro vai evoluir e que o feto entrará em óbito ainda na barriga da mãe.

“Isso implica no fato de que ele tem chance de nascer vivo, receber tratamento especializado e ser uma criança normal, diferentemente dos casos de anencefalia, que priva o feto do mais nobre órgão da anatomia humana: o cérebro. (…) O anencéfalo é apenas uma massa de células vivas, desprovido do órgão que lhe proporciona o raciocínio – que diferencia o ser humano dos outros seres vivos – sem nenhuma perspectiva”, afirmou. O magistrado ressaltou, ainda, que, segundo a literatura médica, em casos dessa natureza, se o feto chegar à 28ª semana gestacional terá grande chance de sobrevivência.

Já quanto à possibilidade de hipoplasia pulmonar, a decisão do juiz aponta que o feto não a desenvolveu e que, caso não a desenvolva, se nascer vivo, terá chances de se tornar uma pessoa sem deficiência, desde que submetido a tratamento específico, fora do útero materno.

No caso, o juiz deixa claro que quem está em perigo é o feto, e não, a gestante. “Em nenhum momento a requerente demonstrou quais os riscos concretos que estaria sujeita a sua vida, caso houvesse prosseguimento da gestação”. Segundo ele, a gestante também não demonstrou – por exames, atestados ou opiniões médicas – que se o feto tiver a chance de nascer, morreria em poucos minutos, por completa inviabilidade de vida fora do útero.

Fonte: Jornal da Paraíba