Julgamento

TJPB mantém condenação de ex-prefeita de Caaporã, Jeane Nazário

No voto, o relator afirmou que a materialidade e a autoria do crime estavam comprovadas, bem como que estavam evidenciados o prejuízo ao erário e a livre vontade do agente em fraudar o certame licitatório.

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negou provimento ao apelo da ex-prefeita do Município de Caaporã, Jeane Nazario dos Santos, condenada nas sanções do artigo 89, caput, da Lei nº 8.666/93 (Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade), a uma pena de três anos e seis meses de detenção e dez dias-multa, em regime aberto. A pena corporal foi substituída por duas restritivas de direito. O relator do processo nº 0001134-25.2011.815.0021 foi o desembargador João Benedito da Silva e o julgamento ocorreu nessa terça-feira (13).

Em suas razões recursais, a apelante requereu a absolvição, alegando inexistência de dolo específico ou má-fé de causar prejuízo ao erário. Alternativamente, pugnou pela redução da pena base para o patamar mínimo, sob o argumento de que a sanção foi exacerbada. A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do apelo.

No voto, o relator afirmou que a materialidade e a autoria do crime estavam comprovadas, bem como que estavam evidenciados o prejuízo ao erário e a livre vontade do agente em fraudar o certame licitatório. “Portanto, não há como acolher o pleito absolutório”, ressaltou, afirmando que a jurisprudência predominante das Cortes Superiores é no sentido de que para a configuração do delito previsto no artigo 89 da Lei 8.666/93 é imprescindível a presença do especial fim de agir, consistente na vontade de causar dano ao erário e da demonstração do efetivo prejuízo, o que restou evidente nos autos.

Com relação à fixação da pena, João Benedito disse que foi aplicada obedecendo as regras previstas nos artigos 59 e 68 do Código Penal, mostrando-se proporcional e suficiente à reprovação do fato, não merecendo reparos. “É pacífico que o magistrado possui relativa discricionariedade, dentro dos limites legais, para fixar a reprimenda, conforme a sua finalidade, tendo em vista a prevenção e a repressão do crime”, concluiu.

Entenda o caso- Consta da peça acusatória que a denunciada Jeane Nazário, à época Prefeita do Município de Caaporã, em flagrante violação aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, contidos no artigo 37 da Constituição Federal, inexigiu licitação fora das hipóteses previstas em lei, beneficiando Armando Rodrigues de Oliveira. O fato aconteceu no dia 02 de fevereiro de 2005.

De acordo com a denúncia oferecida pelo Ministério Público estadual, a acusada efetuou a contratação direta com a empresa “1001 Ideias – Promoções e Eventos”, pertencente ao segundo acusado, sem o prévio e indispensável procedimento licitatório, cujo montante de dinheiro público empregado atingiu o valor de R$ 142.720,00 (cento e quarenta e dois mil reais, setecentos e vinte reais), para prestação de serviços de produção e apresentação, no período das festividades do Carnaval 2005, das bandas ‘Bereguedê; Swing Novo; Sollwe; Keijo Ralado; Garotos do Pagode; Megalope S3 e Mr. Luck.

A peça acusatória narra, ainda, que de acordo com o relatório da auditoria do Tribunal de Contas do Estado, a acusada não exigiu procedimento licitatório, celebrando contrato direto com o segundo acusado, sem observar o disposto no art. 25, III, da Lei nº 8.666/93. “Extrai-se da documentação colacionada aos autos que o trâmite do procedimento licitatório durou apenas um dia, sendo celebrado o contrato na mesma data, ou seja, no dia 02 de fevereiro de 2005”, verificou o relator.

Fonte: Polêmica Paraíba
Créditos: Polêmica Paraíba