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TJPB dá prazo para secretária de Estado despachar processo administrativo

A secretária da Administração do Estado da Paraíba, Livânia Maria da Silva Farias, tem um prazo de 30 dias para deliberar sobre processo administrativo em que servidora pede a implantação do abono de permanência, sob pena de multa diária de R$ 200 até o valor de R$ 50 mil, sem prejuízo da caracterização de delito tipificado no artigo 330 do Código Penal (desobedecer a ordem legal de funcionário público) e de responder por improbidade administrativa

A secretária da Administração do Estado da Paraíba, Livânia Maria da Silva Farias, tem um prazo de 30 dias para deliberar sobre processo administrativo em que servidora pede a implantação do abono de permanência, sob pena de multa diária de R$ 200 até o valor de R$ 50 mil, sem prejuízo da caracterização de delito tipificado no artigo 330 do Código Penal (desobedecer a ordem legal de funcionário público) e de responder por improbidade administrativa. A decisão da Primeira Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ocorreu nesta quarta-feira (30), por unanimidade.

A Primeira Seção concedeu, em parte, a ordem no Mandado de Segurança nº 0801402-02.2017.8.15.0000, impetrado pela auditora fiscal Eneide Gondim Cesar. O relator foi o desembargador José Ricardo Porto.

De acordo com o relatório, Eneide Cesar impetrou a ação sob a alegação de “suposta omissão praticada pela secretária de Administração, que deixou de analisar e deferir pleito administrativo, referente à percepção de Abono de Permanência”.

A autora sustenta que, embora tenha sido deferido o pleito, o processo encontra-se parado, aguardando publicação, sob “o equivocado argumento de que a MP 242, de 26 de janeiro de 2016, convertida na Lei nº 10.660/2016, suspendeu todas as promoções, progressões e congêneres dos servidores públicos estaduais”. Ela afirmou, também, que a Diretoria Executiva de Recursos Humanos lhe negou o fornecimento de cópia do processo.

Diante disso, requereu, de início, a exibição, por parte da impetrada, de cópia dos autos. Liminarmente, buscou a apreciação do seu pedido pela Administração, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária. No mérito, pediu a concessão da segurança, a fim de que seja implantada a verba pleiteada.

Em seu voto, o desembargador José Ricardo Porto observou que a “inércia da Administração Pública em apresentar resposta ao pedido do administrado configura ilegalidade por omissão, quando identificado excesso do prazo razoável para tanto”. Disse, ainda, que a demora em apreciar vulnera, em tese, direito subjetivo, e legitima o administrado a socorrer-se no Judiciário, para ter seu direito garantido.

No entanto, o relator disse entender que o Poder Judiciário não pode suprir essa omissão e decidir o mérito do processo administrativo, mas apenas determinar que o procedimento seja concluído em tempo razoável.

“Por essas razões, concedo parcialmente a ordem mandamental, com a finalidade de fixar o prazo de 30 dias para que a autoridade coatora delibere de forma objetiva, a respeito do pleito materializado pelo impetrante no Processo Administrativo nº 16.001.705-0, sob pena de multa diária de R$ 200, até o patamar de R$ 50 mil, a ser suportada pessoalmente pela secretária da Administração do Estado da Paraíba”, disse o relator. Por fim, determinou a intimação do procurador-geral do Estado da Paraíba para tomar ciência da decisão.

Fonte: Tribunal de Justiça da Paraíba