responsabilidade

JUSTIÇA DETERMINA: Assalto dentro de transporte coletivo não é responsabilidade da empresa

A decisão foi baseada em um caso onde uma passageira foi assaltada no transporte coletivo e teve seu celular roubado.

O TJ-PB, Comarca de Campina Grande através do juíz Ruy Jander Teixeira da Rocha, determinou no dia 31 de Outubro de 2017 que assaltos em transportes coletivos não são de responsabilidade da empresa transportadora, visto que a ocorrência de assalto no interior de ônibus coletivo é considerado caso fortuito ou de força maior.

A decisão foi baseada em um caso onde uma passageira foi assaltada no transporte coletivo e teve seu celular roubado. Flaviane Martins Bezerra deu entrada no Juizado Especial Cível com uma ação de indenização por danos morais e materiais.

Veja a decisão completa publicada no Diário da Justiça da Paraíba:

Diário: Diário da Justiça da Paraíba

Edição: 15380

Data da disponibilização: 01/11/2017

Data da publicação: 06/11/2017

Comarca: CAMPINA GRANDE

Órgão: EDT

Vara: CONSTA NA PUBLICAÇÃO

EDITAIS ATA DA 75ª REUNIÃO-EXERCÍCIO 2017-DA TURMA RECURSAL DA REGIÃO DE CAMPINA GRANDE. Aos 31 dias do mês de Outubro do ano de dois mil e dezessete, pelas 13:30 horas, no auditório da Turma Recursal, Fórum Affonso Campos, Campina Grande, Estado da Paraíba, reuniu-se a Colenda Turma Recursal.

Presentes os Juízes RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA (PRESIDENTE), ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS e ALBERTO QUARESMA.

Lida e aprovada a Ata da Sessão anterior, sem restrições ou emendas. Em seguida, feitos os pregões de estilo pelo oficial de justiça, iniciou-se o julgamento dos recursos abaixo relacionados:

13-PJE/ RECURSO INOMINADO: 0804994-22.2015.8.15.0001.-RECORRENTE: FLAVIANE MARTINS BEZERRA. ADVOGADO(A/S): PLINIO NUNES SOUZA-RECORRIDO: A CANDIDO CIA LTDA-ADV: GILSON GUEDES RODRIGUES-RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade, conhecer do recurso, e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, conforme voto do Relator, assim sumulado:RECURSO-JUIZADO ESPECIAL CÍVEL-AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS-ASSALTO NO INTERIOR DE VEÍCULO DE TRANSPORTE PÚBLICO-JULGAMENTO IMPROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU-IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AUTORA-CASO FORTUITO EXTERNO -FATO DE TERCEIRO EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA-RECURSO IMPROVIDO.- Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais na qual a autora, ora recorrente, afirma que no dia 22 de maio de 2015, foi assaltada no interior de ônibus coletivo de propriedade da empresa concessionária de transporte público, ora recorrida, cujo assaltante teria levado seu aparelho celular, arguindo ter experimentado danos de natureza extrapatrimonial e material, pretendendo com a presente demanda, a condenação à reparação pelos danos materiais e morais. Em decisão proferida em Primeiro Grau, foram rejeitadas as preliminares e, no mérito, restou decidido pela improcedência do pedido, considerando o entendimento de que não poderá ser exigido das empresas de transporte público a manutenção de guarda permanente nos veículos com a finalidade de se evitar a ocorrência dos assaltos e que o assalto é um fato estranho aos riscos inerentes ao transporte e pode ser caracterizado como força maior e fato de terceiro, pretendendo a autora, em sede recursal, o julgamento procedente da lide, reafirmando as razões iniciais.VOTO.1. A decisão proferida pelo Juiz Primevo deve ser mantida por seus próprios fundamentos, tendo em vista que a ocorrência de assalto dentro de ônibus coletivo é considerado caso fortuito ou de força maior, e afasta a responsabilidade da empresa transportadora por danos eventualmente causados a passageiro, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Cito: “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICO E MATERIAL. ASSALTO À MÃO ARMADA NO INTERIOR DE ÔNIBUS COLETIVO. CASO FORTUITO EXTERNO. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA. 1. A Segunda Seção desta Corte já proclamou o entendimento de que o fato inteiramente estranho ao transporte em si (assalto à mão armada no interior de ônibus coletivo) constitui caso fortuito, excludente de responsabilidade da empresa transportadora. 3. Recurso conhecido e provido. (REsp 726371 RJ 2005/0027195-0. T4- QUARTA TURMA. DJ 05/02/2007 p. 244LEXSTJ vol. 211 p. 141. 7 de Dezembro de 2006. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA)”. Sendo assim, inexiste nexo causal entre a atividade desempenhada pela recorrida e os danos suportados pela recorrente, tratando-se, pois, de caso fortuito externo e, conforme foi bem esposado na sentença atacada, “A responsabilidade por ato a que não deu causa e que não podia evitar não pode ser imposta à promovida, pois se tratando de roubo, equiparável à força maior ou caso fortuito, descabida a exigência de providências acima do normal à empresa, assim como imposição de qualquer responsabilidade, e em especial neste caso, em que o ônibus entrava-se andando, porém de forma devagar em razão do trânsito.”2. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, para manter a sentença pelos seus próprios fundamentos. É como voto. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios no equivalente a 15% do valor da causa, com exigibilidade suspensa face o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Servirá de acórdão a presente súmula

Fonte: Polêmica Paraiba
Créditos: Érika Soares