“A Receita Federal não pode cobrar Imposto de Importação da pessoa física sobre compra de produto importado pela internet inferior a US$ 100.” Foi assim que a Turma Recursal da Justiça Federal da Paraíba entendeu o caso de um consumidor que comprou um fone de ouvido por um site estrangeiro e foi notificado pelos Correios que só poderia retirar o produto depois de pagar uma taxa quase equivalente ao valor do item.

A decisão não muda o texto original mas abre precedente para outras ações semelhantes.

Um técnico de informática adquiriu o objeto no Aliexpress e pagou R$ 79,24 via boleto bancário e no dia 17 de agosto de 2016 recebeu o aviso de que a mercadoria havia sido tributada pela Receita Federal por R$ 76,01. O rapaz entrou com uma ação nos Juizados Especiais Federais (JEFs) e o juiz federal Sérgio Murilo Queiroga considerou ilegal a cobrança, pois entendeu que ela fere o Decreto-lei nº 1.804/198 — que libera dos encargos as transações de até US$ 100, ou o valor equivalente em outras moedas, por conversão direta, mesmo que o remetente seja pessoa jurídica.

A Receita Federal exigiu que ambas fossem pessoas físicas. “Não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo, extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei, pois está vinculada ao princípio da legalidade”, disse Queiroga, relator do processo.

É bom lembrar que essa decisão só vale para esse caso e não muda o que diz o texto original, mas abre um precedente para que outros episódios semelhantes também possam ser discutidos na esfera judicial. A Receita Federal ainda não se pronunciou a respeito e adiantou que só fará isso depois de ser notificada.