danos morais

Justiça condena shopping a pagar indenização por danos morais a vítima de queda, na PB

O magistrado verificou que, diante das provas trazidas aos autos, o shopping não conseguiu demonstrar nenhuma das situações acima e concluiu pela indenização por danos morais de R$ 5 mil

Um shopping de João Pessoa foi condenado pela Justiça a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a uma consumidora vítima de queda dentro do estabelecimento. A decisão foi da Primeira Turma Recursal da capital. A quantia deve ser corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, com o acréscimo de juros de mora de 1% ao mês a partir do fato. O TJPB não divulgou o nome do shopping envolvido na ação.

De acordo com os autos da ação, a consumidora alegou que estava andando pelos corredores do shopping, quando escorregou em detritos de alguma obra de manutenção, caiu e machucou o pulso e os joelhos. Ela disse, ainda, que, em virtude da queda, quebrou o celular que estava em sua mão.

A vítima foi atendida por outras pessoas que passavam no local e conduzida por um senhor à enfermaria do estabelecimento. Ela contou que os funcionários e o gerente do shopping ficaram limpando o chão após a queda e depois fotografaram o local. Por fim, ela requereu ressarcimento para o prejuízo decorrente da danificação do aparelho e indenização por danos moral e estético.

No voto, o juiz Carlos Sarmento observou que o caso em análise se trata de relação de consumo e de responsabilidade decorrente de dano por acidente de consumo, que ocorre sempre que o defeito do serviço, além de atingir a integridade econômica do consumidor, atinge sua integridade física ou psíquica.

Ressaltou, ainda, que a responsabilidade por dano decorrente de fato do serviço, só exclui o dever de indenizar nas hipóteses em que o prestador de serviço demonstrar que: tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu, ou, a culpa exclusiva do próprio consumidor, ou de outra pessoa à cadeia do serviço prestado.

O magistrado verificou que, diante das provas trazidas aos autos, o shopping não conseguiu demonstrar nenhuma das situações acima e concluiu pela indenização por danos morais de R$ 5 mil.

Com relação ao pedido de indenização por dano estético, o relator disse que não tem comprovação segura de que a consumidora teve qualquer deformidade estética que fosse decorrente do acidente. “Nem mesmo as fotografias acostadas aos autos retratam a presença de qualquer deformidade estética no corpo da recorrente”, observou.

No que diz respeito ao dano material, o magistrado afirmou que a vítima também não comprovou que a danificação do celular tenha ocorrido após o acidente.

Um shopping de João Pessoa foi condenado pela Justiça a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a uma consumidora vítima de queda dentro do estabelecimento. A decisão foi da Primeira Turma Recursal da capital. A quantia deve ser corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, com o acréscimo de juros de mora de 1% ao mês a partir do fato. O TJPB não divulgou o nome do shopping envolvido na ação.

De acordo com os autos da ação, a consumidora alegou que estava andando pelos corredores do shopping, quando escorregou em detritos de alguma obra de manutenção, caiu e machucou o pulso e os joelhos. Ela disse, ainda, que, em virtude da queda, quebrou o celular que estava em sua mão.

A vítima foi atendida por outras pessoas que passavam no local e conduzida por um senhor à enfermaria do estabelecimento. Ela contou que os funcionários e o gerente do shopping ficaram limpando o chão após a queda e depois fotografaram o local. Por fim, ela requereu ressarcimento para o prejuízo decorrente da danificação do aparelho e indenização por danos moral e estético.

No voto, o juiz Carlos Sarmento observou que o caso em análise se trata de relação de consumo e de responsabilidade decorrente de dano por acidente de consumo, que ocorre sempre que o defeito do serviço, além de atingir a integridade econômica do consumidor, atinge sua integridade física ou psíquica.

Ressaltou, ainda, que a responsabilidade por dano decorrente de fato do serviço, só exclui o dever de indenizar nas hipóteses em que o prestador de serviço demonstrar que: tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu, ou, a culpa exclusiva do próprio consumidor, ou de outra pessoa à cadeia do serviço prestado.

O magistrado verificou que, diante das provas trazidas aos autos, o shopping não conseguiu demonstrar nenhuma das situações acima e concluiu pela indenização por danos morais de R$ 5 mil.

Com relação ao pedido de indenização por dano estético, o relator disse que não tem comprovação segura de que a consumidora teve qualquer deformidade estética que fosse decorrente do acidente. “Nem mesmo as fotografias acostadas aos autos retratam a presença de qualquer deformidade estética no corpo da recorrente”, observou.

No que diz respeito ao dano material, o magistrado afirmou que a vítima também não comprovou que a danificação do celular tenha ocorrido após o acidente.

Fonte: G1PB
Créditos: G1PB