Inelegibilidade

CASSAÇÃO DA SUPLÊNCIA: Ministério Público Eleitoral move ação contra diplomação de Pâmela Bório após questionamento de partido

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O Ministério Público Eleitoral está questionando junto ao Tribunal Superior Eleitoral a expedição de diploma de Pâmela Monique Cardoso Borio (PSL), eleita suplente de Deputada Federal no pleito de 2018, na Paraíba.

Após as eleições, o Partido Socialista Brasileiro (PSB) ingressou com recurso contra a expedição de diploma de Pâmela Monique Cardoso Borio (PSL), destacando que a recorrida foi casada com Ricardo Vieira Coutinho (PSB), Governador do Estado da Paraíba até 31 de dezembro de 2018, tendo se divorciado em 17 de março de 2015, e que nos termos do art. 14, § 7º, da Constituição da República, “são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição”.

Ainda segundo a ação movida pelo PSB, o fato de ter se divorciado de Ricardo Coutinho em 2015, primeiro ano de seu mandato de Governador, não afasta a inelegibilidade reflexa da recorrida, pois, consoante a Súmula Vinculante nº 18, “a dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal”.

Por meio de petição protocolizada em 23 de janeiro de 2019, o Partido Socialista Brasileiro desistiu da ação, mas em despacho proferido em 28 de janeiro de 2019, a justiça determinou a remessa dos autos ao Tribunal Superior Eleitoral (ID 4384938), ressaltando-se que “a desistência manifestada pelo recorrente não implica extinção do feito sem resolução do mérito, tendo em vista a natureza pública da matéria, in casu, inelegibilidade de natureza constitucional, prevista no artigo 14, § 7º, da Constituição Federal e Súmula Vinculante nº 18 do STF”, “cabendo ao Procurador-Geral Eleitoral a atribuição para dar continuidade, se for o caso”.

Recebidos os autos no Tribunal Superior Eleitoral, foram remetidos ao Ministério Público Eleitoral, que assumiu a titularidade do processo, requerendo a procedência do pedido de cassação do diploma da recorrida, dando-se cumprimento à Súmula Vinculante nº 18. A ação, está tombada sob número 0601633-44.2018.6.15.0000, com relatoria do ministro Og Fernandes.

Fonte: Paraibaradioblog
Créditos: Paraibaradioblog