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ATO ILÍCITO: MPT condena o Manaíra Shopping por obrigar funcionários a pagar diferença ou calote nos caixas do estacionamento

A Justiça do Trabalho na Paraíba impôs ao Manaíra Shopping a abstenção de qualquer desconto no pagamento do salário de seus empregados

Uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho na Paraíba (MPT-PB) resultou na condenação do Manaíra Shopping, em João Pessoa. A condenação aconteceu após confirmação de que o estabelecimento cobrava dos operadores de caixa que trabalham nos caixas do seu estacionamento a diferença de dinheiro nos caixas, inclusive as diferenças quando acontece de uma moto sair sem pagar.

Outra prática trabalhista ilícita identificada por meio da instauração do Inquérito Civil nº 001180.2012.13.000/8 foi o enquadramento dos empregados como “atendentes de estacionamento”, quando, na verdade, deveriam estar classificados na função de “operador de caixa”, conforme a CBO – Classificação Brasileira das Ocupações.

De acordo com a sentença judicial, o shopping deve “abster-se de proceder qualquer desconto no pagamento do salário de seus empregados a título de “diferenças de caixa”, uma vez que tal prática implica em transferir para o empregado o risco do empreendimento (art. 2º, caput, da CLT)”.

“A ocorrência de descontos indevidos na função de operador de caixa é uma constante nos estabelecimentos comerciais. Nesse caso, denomina-se a função de atendente de estacionamento, com o fim de mascarar a real função de operador de caixa e, com isso, não pagar a gratificação de quebra de caixa e, mesmo assim, proceder ao desconto ilícito. Importante esse precedente, para inibir empregadores que adotam tal prática arbitrária e lesiva aos trabalhadores”, salientou o procurador do Trabalho Paulo Germano, autor da ação.

Sentença

A Justiça do Trabalho na Paraíba impôs ao Manaíra Shopping a abstenção de qualquer desconto no pagamento do salário de seus empregados a título de “diferenças de caixa”, sob pena de multa de R$ 500 por cada vez que se configurar o descumprimento da obrigação, por funcionário atingido, independentemente do trânsito em julgado da decisão, nos termos da tutela antecipada deferida.

Além disso, a condenação determinou o pagamento de indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 30 mil. A decisão determinou, ainda, a retificação, correta anotação das Carteiras de Trabalho e Previdência Social (CTPS’s) dos empregados, para fazer constar a função de ‘operador de caixa’.

Os valores serão revertidos para o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou outra entidade filantrópica ou de assistência social indicada, posteriormente, pelo MPT.

Fonte: MPT-PB
Créditos: MPT-PB