Mais de 10h de trabalho

Hotel é condenado por excesso de jornada de trabalho

O Ministério Público do Trabalho (MPT) em Alagoas ajuizou uma ação civil pública contra o Hotel Ritz Lagoa da Anta, depois de constatar que empregados do hotel eram submetidos à jornada exaustiva de trabalho – fazendo mais de duas horas extras diárias e sem o tempo necessário para repouso e alimentação permitido por lei. O procurador do Trabalho Rafael Gazzaneo, autor da ação, pede à justiça que o hotel solucione a situação irregular. Além disso, condena a pagar indenização de R$ 500 mil por dano moral coletivo.

Com a decisão judicial, o hotel está proibido de exigir de seus empregados a prorrogação da jornada de trabalho em quantidade superior a duas horas diárias, de acordo com o artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A sentença também determina que o Ritz seja obrigado a conceder aos trabalhadores o intervalo para repouso e alimentação de, no mínimo, uma hora e, no máximo, duas horas, em qualquer atividade contínua cuja duração ultrapasse seis horas. As regras estão fixadas no artigo 71 da CLT.

O procurador cita que o excesso de jornada causa diversos males ao trabalhador, como falta de concentração, alterações na pressão arterial, descontrole hormonal, estafa e lesões musculares, e ressalta os perigos causados por essa exposição. “Trabalhar por mais de 10 horas diárias é uma exigência desumana que leva à precarização física e mental do trabalhador. Qualquer desequilíbrio, desatenção ou mal-estar pode causar o exercício equivocado das atribuições do empregado e, consequentemente, a ocorrência de acidentes de trabalho”, disse.

Caso descumpra as obrigações estabelecidas na sentença, o hotel deverá pagar R$ 1 mil de multa por trabalhador encontrado em situação irregular, a ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Conforme a decisão, que antecipou os efeitos da tutela, as obrigações devem ser cumpridas de imediato, independentemente do trânsito em julgado da sentença.

A sentença de primeiro grau julgou improcedente, no entanto, o pedido de pagamento de dano moral coletivo.

Jornada de trabalho

A CLT diz, em seu artigo 59, que a duração normal de trabalho pode exceder, no máximo, o período de duas horas diárias, mediante acordo escrito entre empregado e empregador ou por meio de contrato coletivo de trabalho. Já o artigo 71 da CLT afirma que a redução de intervalo intrajornada – para repouso ou alimentação – apenas é permitida quando o estabelecimento atender integralmente a exigências relacionadas à organização dos refeitórios e quando os empregados não laborarem em regime suplementar ou extraordinário.

Fonte: Carta Capital