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Férias poderão ser divididas em até 3 períodos, propõe reforma trabalhista

A versão final da reforma trabalhista prevê que trabalhadores possam ter suas férias divididas em até três períodos. Nenhum desses “parcelamentos” poderá ser inferior a cinco dias corridos, e um desses períodos deverá ser superior a 14 dias corridos.

“Além disso, para que não haja prejuízos aos empregados, vedou-se o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado”, diz o texto apresentado nesta quarta (12) pelo relator, Rogério Marinho (PSDB-RN), na comissão da reforma.

O texto proposto pelo relator revoga 18 pontos da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). No total, prevê que 100 pontos possam ser alterados.

No caso de jornada de trabalho, redução de salário, parcelamento de férias e o banco de horas, entre outros, poderá haver prevalência do que foi negociado entre sindicatos e empresas sobre a CLT.Um dos principais objetivos da reforma é que, em alguns casos, o que foi negociado entre trabalhadores e empresas possa se sobrepor à legislação trabalhista, o chamado “acordado sobre o legislado”.

Para FGTS, 13º salário, integralidade do salário e férias proporcionais, entre outros, não poderá haver mudanças.

BANCO DE HORAS

Outro ponto sugerido no relatório é a determinação que, se o banco de horas do trabalhador não for compensado em no máximo seis meses, essas horas terão que ser pagas como extras, ou seja, com um adicional de 50%, como prevê a Constituição.

O texto também atualiza a CLT, que previa um adicional de 20% para o pagamento das horas extras, para 50%, como está previsto na Constituição.

AVISO COM ANTECEDÊNCIA

Além do teletrabalho, que regulamenta o “home office”, ou trabalho em casa, outra modalidade de contratação criada foi a jornada de trabalho intermitente, em que o trabalhador é pago somente pelas horas de serviço.

Neste caso, segundo a versão final do relatório, a empresa terá que avisar o trabalhador que precisará dos seus serviços com cinco dias de antecedência.

O texto prevê também que empregador e trabalhador possam negociar a carga de trabalho, num limite de até 12 horas por dia e 48 horas por semana.

A jornada de 12 horas, entretanto, só poderá ser realizada desde que seguida por 36 horas de descanso.

“O art. 59-B apenas traz para a lei a previsão expressa de realização da jornada de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso (jornada de 12 x 36), jornada já consagrada nas convenções coletivas e nos acordos coletivos de trabalho celebrados pelas entidades sindicais dos trabalhadores e nas jurisprudências firmadas pelos tribunais trabalhistas”, diz a verão final do relator.

TRANSPORTE ATÉ O TRABALHO

O texto determina ainda que o tempo que o trabalhador leva para se transportar até o trabalho não faz parte da jornada.

“A nossa intenção é a de estabelecer que esse tempo, chamado de hora in itinere, por não ser tempo à disposição do empregador, não integrará a jornada de trabalho. Essa medida, inclusive, mostrou-se prejudicial ao empregado ao longo do tempo, pois fez com que os empregadores suprimissem esse benefício aos seus empregados”, afirma o relatório.

MENORES APRENDIZES

O relator ainda prevê que a obrigatoriedade de empregar entre 5% e 15% de menores aprendizes possa não existir para determinadas funções que não seriam compatíveis com a aprendizagem, como empresas de transporte urbano, empresas de aviação e minas de carvão, entre outras.

Isso seria feito através da permissão para que a convenção coletiva de trabalho exclua determinadas funções da regra.

“Essa regra tem trazido problemas pontuais em relação àquelas empresas cujas atividades principais não são compatíveis com a aprendizagem, uma vez que a base de cálculo para definição da cota inclui todos os empregados do estabelecimento, independentemente de serem, por exemplo, proibidas para menores de idade”, diz o texto.

Fonte: Folha