Ministério da Justiça

Entenda as redundâncias, os conflitos com o STF e as novidades do pacote de Moro

O pacote de medidas relacionadas à Segurança Pública divulgado pelo ministro da Justiça, Sérgio Moro, propõe uma série de ações que já constam de projetos de lei em tramitação no Congresso.

O pacote de medidas relacionadas à Segurança Pública divulgado pelo ministro da Justiça, Sérgio Moro, propõe uma série de ações que já constam de projetos de lei em tramitação no Congresso, algumas que podem entrar em conflito com casos que o STF (Supremo Tribunal Federal) deve decidir sozinho e outras que buscam consolidar entendimentos que já existem por conta de segurança jurídica.

Eis uma análise do Poder360 sobre alguns dos principais pontos e suas redundâncias ou conflitos em relação ao que o ordenamento jurídico ou propostas de mudanças já vinham tratando.

1 – PLEA BARGAIN
A proposta de Moro tem redação praticamente idêntica à das mudanças previstas no artigo 28-A do projeto de Lei 10.372, que tramita na Câmara. Ambos permitem ao Ministério Público propor acordo de não persecução penal para crimes com pena máxima inferior a 4 anos, desde que exista devolução de bens obtidos com o crime, pagamento de multa e que sejam cumpridas outras condições, como serviços à comunidade.

Há, no entanto, uma diferença. O texto da Câmara impede que esse acordo seja feito em casos de crime hediondo, lavagem de dinheiro e crimes praticados por funcionário público contra a administração ou por militares. No texto de Moro, não há restrição a que esses casos possam obter o acordo de não persecução penal.

2 – PROGRESSÃO DE PENA
Em caso de crimes hediondos, o pacote de Moro prevê um endurecimento na progressão de regime (quando se vai do fechado para o semiaberto, por exemplo). Hoje, conforme o art.2º, §2º da Lei nº 8.072, a progressão se dá quando o condenado cumpre ⅖ de sua pena no regime inicial, quando é réu primário, e ⅗ da pena, se for reincidente. Enquanto o projeto em tramitação na Câmara prevê que a progressão ocorra em metade da pena se o condenado for primário e 2/3 nos outros casos, Moro propõe que, para todos os casos de Crime hediondo, a progressão ocorra apenas após ⅗ da pena quando houver morte da vítima.

3 – PREVALÊNCIA JUSTIÇA COMUM X ELEITORAL
Hoje, quando alguém comete algum crime eleitoral (como caixa 2) junto de um crime de corrupção, por exemplo, a competência para julgar ambos acaba indo para a Justiça eleitoral, que é um ramo da Justiça especializado. O projeto de Moro prevê que casos assim sejam mandados para a Justiça Comum, que teria mais instrumentos para julgar casos de corrupção, por exemplo. Essa é uma matéria constitucional já pautada para julgamento em 13.mar do STF, mas há quem considere importante que exista uma lei específica para tratar da questão, para dar segurança jurídica.

4 – DESMEMBRAMENTO EM CASO DE FORO
Um artigo do pacote trata sobre o desmembramento de processos em que apenas um dos réus tenha o foro por prerrogativa. Ou seja, nesses casos, apenas quem possui foro seria julgado pelos Tribunais Superiores. Esse entendimento já é firmado pelo STF, não traz novidade. É possível, porém, argumentar que a introdução desse artigo na lei dificulta mudanças nesse entendimento pelo STF no futuro.

5 – TIPIFICAÇÃO DO CAIXA 2
Embora o Art. 350-A do Código Eleitoral já preveja a interpretação que omitir doações eleitorais constitui crime, ainda há uma discussão jurídica se também o doador seria considerado um criminoso. No texto de Moro, fica claro que o doador também seria criminalizado com a inclusão deste trecho:

“§ 1o Incorre nas mesmas penas quem doar, contribuir ou fornecer recursos, valores, bens ou serviços nas circunstâncias estabelecidas no caput. “

6 – PRISÃO EM 2ª INSTÂNCIA
O STF decidirá o tema no julgamento marcado para 10 de abril, o que pode tornar inócua qualquer tentativa de mudar a lei nesse ponto. Se for declarada inconstitucionalidade do tema, a decisão da Corte invalidaria qualquer alteração tentada por lei ordinária.

Por outro lado, se a decisão for a de manter a execução da pena após a 2ª instância, uma lei ordinária nesse sentido poderia trazer mais harmonia jurídica. Isso porque o entendimento atual do Supremo provoca um conflito legal com parte do Código de Processo Penal. Este diz que recursos especiais e extraordinários têm efeito suspensivo da pena. Ou seja, para possibilitar a prisão em 2ª instância e ignorar esse efeito, hoje, o Supremo acaba invalidando parte do Código de Processo Penal.

As mudanças propostas por Moro preveem que o réu ainda poderá apresentar os recursos perante a Justiça, mas que eles não suspenderão o cumprimento da pena imposta, o que faria cessar esse conflito. Os artigos alterados seriam os de número 283, 492, 609 e 637 do Código de Processo Penal.

Eis abaixo outros pontos de intersecção entre as medidas de Moro e as que já estão no Congresso ou têm decisões previstas no Judiciário:

Fonte: PODER 360
Créditos: PODER 360