DOM ALDO PUBLICA PORTARIA RESTRINGINDO PARTICIPAÇÃO DE PADRES NAS DISPUTAS POLÍTICAS

Os padres candidatos ficam impedidos de celebrar missa
dom aldo
Portaria na forma de Nota Normativa da Arquidiocese da Paraíba sobre:

a) Filiação de Clérigos em partidos políticos;
b) Disputas de Clérigos a cargos eletivos;
c) Participação de Clérigos em atividades político-partidárias, vinculados a cargos públicos remunerados, por identificação e por pertença partidária.

1. Considerando os fatos – remotos e recentes – referentes à filiação de Clérigos e de Religiosos a partidos políticos; – Considerando o fato de Clérigos e Religiosos disporem seus nomes para a candidatura e disputa a cargos eletivos; – Considerando o fato da participação efetiva de Clérigos e Religiosos em atividades político-partidárias, vinculadas a cargos públicos remunerados;


2. Considerando alguns Clérigos incardinados na Arquidiocese da Paraíba, ou que nela já exerceram seu ministério, embora hoje afastados, bem como a presença de Religiosos presbíteros que exercem na Arquidiocese da Paraíba o seu ministério, vinculados a Ordens Religiosas; – Considerando os rumores sobre Clérigos que se articulam com coligações partidárias para eventualmente se lançarem como candidatos, disputando cargos políticos na esfera federal, estadual ou municipal;

3. Considerando que, de forma precoce, são lançadas as campanhas eleitorais na esfera federal, estadual ou municipal, provocando questionamentos por parte de políticos, jornalistas, radialistas e fiéis – veiculados e repercutidos pelos meios de comunicação, solicitando respostas do Arcebispo, dando margens a interpretações diversas na opinião pública;

4. Considerando o que dispõe a Tradição e o que ordena o Magistério da Igreja a respeito da identidade sacerdotal, lavradas nas sábias e precisas Normas do Código de Direito Canônico; – Considerando as Diretrizes Pastorais emanadas pessoalmente pelo Papa emérito Bento XVI, por ocasião da “visita ad limina” dos Bispos do Regional NE 2 (Províncias Eclesiásticas de Natal, RN; Paraíba, PB; Olinda e Recife, PE e Maceió, AL) no dia 17 de setembro de 2009, bem como de Carta Normativa emanada aos 12 de dezembro de 2003 pelos Bispos das supracitadas Províncias Eclesiásticas (abaixo resumidas);

5. Preposto à Arquidiocese da Paraíba, tenho conhecimentos sobre a militância direta de padres e religiosos em política partidária – independentemente das observações em tela, eles assumem por conta própria o seu percurso histórico político-partidário. Como parlamentares sufragados, eles se sentem representantes de projetos e bandeiras que correspondem às expectativas de lideranças de movimentos populares.

6. Pela presente Nota Normativa, uma vez mais, de forma caridosa e fraterna, admoesto os Clérigos, esclarecendo o que a própria Igreja define, restringe e proíbe, conforme rezam os Cânones do Código de Direito Canônico:

a) Cânon 285 § 1 do CDC: “Os clérigos se abstenham completamente de tudo o que não convém a seu estado, de acordo com as prescrições do direito particular”.

b) Cânon 285 § 3 do CDC: “Os clérigos são proibidos de assumir cargos públicos que implicam participação no exercício do poder civil”.

c) Cânon 287 § 1º do CDC: Os clérigos promovam sempre e o mais possível a manutenção, entre os homens, da paz e da concórdia fundamentada na justiça. – § 2º. Não tenham parte ativa nos partidos políticos e na direção de associações sindicais (…).

7. O Papa emérito Bento XVI, aos 17 de setembro de 2009, dirigiu-se aos Bispos do Regional NE 2 nos seguintes termos:

“Na diversidade essencial entre sacerdócio ministerial e sacerdócio comum se entende a identidade específica – dos fiéis ordenados e dos leigos. Por essa razão é necessário evitar a secularização dos sacerdotes e a clericalização dos leigos. Nessa perspectiva, os fiéis leigos devem empenhar-se em exprimir nas realidades temporais – inclusive através do empenho político – a visão antropológica cristã e a doutrina social da Igreja. Diversamente, os sacerdotes devem permanecer afastados de um engajamento pessoal na política, a fim de favorecerem a unidade e a comunhão de todos os fiéis. Assim poderão ser uma referência para todos. É importante fazer crescer esta consciência nos sacerdotes, nos religiosos e nos fiéis leigos – encorajando e vigiando, para que cada um possa sentir-se motivado a agir segundo o seu próprio estado”.

8. Em comunhão com os Bispos do Regional NE 2, evoco a Norma emanada aos 12 de dezembro de 2003 (data anterior a minha chegada à Paraíba), tomando posição frontalmente contrária à participação de padres em disputas e cargos políticos e partidários: “Os ministros ordenados em todas as Dioceses do Regional NE 2 estão proibidos de se filiar a partidos políticos, bem como se candidatar a cargos políticos eletivos, e de assumir cargos públicos que implicam participação no poder civil”.

“Aquele que, por decisão pessoal, não aceitar as normas eclesiásticas e decidir pleitear função política ou assumir cargos executivos que implicam participação no poder civil, estará suspenso, por suspensão “latae sententiae”, de acordo com o Cânon 1333 do CDC”.

“Ao se afastar do oficio eclesiástico, o ministro deve deixar em ordem a administração que lhe compete, ficando absolutamente vedado o uso dos meios dos quais a Paróquia ou a Diocese dispõe para atividades de propaganda ou de promoção da própria candidatura”.

“Esta determinação vigorará a partir do registro de sua candidatura na convenção do Partido e será válida em todas das Dioceses do Regional NE 2”.

9. Diante das determinações elencadas em caráter irreformável, na solicitude da missão de pastor, determino que:

a) Por quaisquer razões pessoais ou por motivos particulares, os clérigos já envolvidos em política partidária e que persistem na intenção de disputar e/ ou exercer cargos políticos estarão – “ipso facto” – suspensos do uso de Ordens na Circunscrição Eclesiástica da Arquidiocese da Paraíba.

b) É-lhes vedado o exercício do ministério presbiteral e quaisquer cargos eclesiásticos. São, portanto, impedidos de celebrar os Sacramentos – sobretudo a Celebração (ou a concelebração) da Eucaristia.

c) Eventualmente eleito, o Clérigo (padre ou religioso) continuará suspenso do uso de Ordem e de quaisquer funções eclesiásticas durante todo o período de mandato para o qual tenha sido eleito.

Constata-se que há pessoas ligadas tanto às pastorais quanto a movimentos populares, cuja tendência é agir como cabos eleitorais de alguns partidos políticos. Esses podem assumir projetos que por vezes são contrários aos valores e aos princípios defendidos pelo Direito natural e pela ética e moral cristã, por exemplo na questão do aborto, invasão de terra e casamento gay. Fica a orientação para que essas pessoas não tentem fazer da Igreja cabo eleitoral, confundindo os fieis.

Em profunda comunhão na Caridade com o Santo Padre e com os Bispos do Regional NE 2 da CNBB, no acatamento incondicional ao que determinam as Diretrizes Universais da Igreja, peço a anuência e a compreensão sobre o dever de fazer cumprir o que está determinado na presente Portaria.


João Pessoa, 21 de julho de 2014


+ Aldo di Cillo Pagotto, sss
Arcebispo Metropolitano da Paraíba